TJBA - 8000969-79.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:21
Juntada de decisão
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000969-79.2020.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sergio De Lima Santos Advogado: Paulo Bispo Dos Santos (OAB:BA20468-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000969-79.2020.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: SERGIO DE LIMA SANTOS Advogado(s): PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20468-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS E INSCRIÇÃO DOS DADOS AO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura, referente ao mês 05/2020, com vencimento em 15/07/2020, no valor de R$ 40.783,13.
Entende que tal cobrança é indevida.
O juiz a quo assim decidiu: Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, torno definitiva a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar nulo o faturamento sub judice e condenar a Ré em obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento do consumo devido pela parte Autora, utilizando para fins de recuperação a média dos 12 (doze) meses anteriores à expedição do TOI, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, ficando, contudo, a continuidade condicionada ao pagamento das faturas não impugnadas por meio desta ação.
Condeno, ainda, a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizada a compensação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e incidentes juros legais a contar do evento danoso, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmulas 362, 54 e 326, todas do Superior Tribunal de Justiça.
A parte Ré interpôs Recurso Inominado (ID 58025971).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58025973) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passo ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor. (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Portanto, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular.
Nesta senda, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
No caso sub examine, verifica-se que houve a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 58023556).
Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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30/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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19/09/2023 08:56
Expedição de intimação.
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19/09/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2022 13:27
Decorrido prazo de PAULO BISPO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 08:11
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 14:32
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 08:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:49
Juntada de ata da audiência
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29/06/2021 07:05
Decorrido prazo de PAULO BISPO DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59.
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28/06/2021 18:16
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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28/06/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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06/05/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 13:17
Juntada de ata da audiência
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05/05/2021 05:54
Decorrido prazo de PAULO BISPO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 05:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 15:54
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 09:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/04/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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14/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/11/2020 23:59:59.
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26/01/2021 04:18
Decorrido prazo de PAULO BISPO DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 20:28
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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24/11/2020 10:22
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2020 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2020 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 09:43
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:13
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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19/10/2020 17:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/10/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/10/2020 09:49
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2020 09:44
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2020 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 21:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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