TJBA - 8018512-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:51
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
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06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LINDINALVA JESUS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CELIA BARBOSA DE MATTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VILLAS BOAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISTOVAO DE JESUS NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LENIRA MORAES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ALOYSIO DO NASCIMENTO ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:46
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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19/04/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:41
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2024 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8018512-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados Advogado: Paulo Catharino Gordilho Filho (OAB:BA22298-A) Agravado: Lindinalva Jesus Dos Santos Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Celia Barbosa De Mattos Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Maria De Lourdes Villas Boas Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Matilde Da Silva Almeida Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Maria De Lourdes Lopes De Jesus Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Raimundo Cristovao De Jesus Nogueira Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Lenira Moraes Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Agravado: Aloysio Do Nascimento Andrade Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603-A) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018512-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS Advogado(s): PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB:BA22298-A) AGRAVADO: LINDINALVA JESUS DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE (OAB:BA18603-A), ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença” n° 0121432-37.2001.8.05.0001, proposto por LINDINALVA JESUS DOS SANTOS E OUTROS, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Agravados requereram o cumprimento de sentença, aduzindo que a Agravada foi condenada a indenizar, a cada um dos Agravados, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apontaram como devido o valor total de R$ 328.657,76 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), consoante planilha de ID. 389555402.
A Agravante apresentou petição nos autos, afirmando que existe excesso de execução (ID. 408228877).
O juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação, sob o fundamento de que, em que pese a executada tenha alegado excesso de execução, ela não apresentou memorial descritivo do débito (ID. 431931701).
Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Pontuou que os valores apontados pelos Agravados não guardam relação com o título executivo.
Defendeu que a fundamentação da impugnação ao cumprimento de sentença foi realizada de forma clara e objetiva.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando que seja apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise de admissibilidade do recurso para o seu julgamento final, após a formação do contraditório.
Conheço-o em caráter provisório para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo, porque não restou demonstrado o perigo de dano no caso concreto.
O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático.
Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito.
Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A satisfação simultânea da probabilidade do direito e do perigo e dano é requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido, incumbe a parte comprovar a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano potencial, efetivo e iminente.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a utilização de argumentos genéricos não é suficiente para demonstrar a necessidade da concessão da tutela antecipada recursal. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.
IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
O presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, foi requerida a suspensão dos efeitos desta decisão, alegando haveria perigo na possibilidade de expropriação dos seus bens.
Ocorre que, como dito na exordial do recurso, se trata de risco inerente ao processo de execução, a que se submete o executado em razão de estar inadimplente perante o credor.
Inclusive, no presente caso, sequer existe dúvida da licitude da cobrança, de forma que o bloqueio do seu patrimônio para pagamento da dívida é legítimo.
Acaso se reconheça o excesso posteriormente, nada impede que seja liberado o valor excedente.
Dito isso, e considerando que a mera alegação de que o decurso do tempo lhe seria desfavorável não é suficiente para demonstrar o perigo de dano no caso concreto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a manutenção da decisão agravada até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
21/03/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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