TJBA - 8018760-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:15
Baixa Definitiva
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16/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JACOB JOSE FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8018760-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Igor Dias Leite Paciente: Jacob Jose Fernandes Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri E Execuções Penais Da Comarca De Irecê-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Habeas Corpus nº. 8018760-06.2024.8.05.0000, da Comarca de Irecê Impetrante: Dr.
Igor Dias (OAB/BA nº. 64.774) Paciente: Jacob José Fernandes Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime Processo de origem: nº 8001019-11.2024.8.05.0110 Plantonista: Desª.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jacob José Fernandes, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Irecê.
Alegou o ilustre Advogado Impetrante, em síntese, que o paciente, acusado de homicídio, encontra-se preso temporariamente desde 25.02.2024, sofrendo constrangimento ilegal em razão de o inquérito policial já haver sido concluído, com perda, em razão disso, de seu caráter instrumental, ressaltando-se, ainda, as condições favoráveis deste para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, em mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial (ID 59189355), veio instruída com documentos de IDs 59189357 a 59190822. É o relatório.
Verifica-se que a prisão temporária em questão foi decretada por decisão datada de 25.02.2024 (ID 59189362), concluindo-se que não se trata de caso para análise em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, na forma do arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 15/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adiante transcritos: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II – comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III – representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.”. (grifo ausente no original).
Do exposto, não sendo hipótese de apreciação em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, na forma dos arts. 1º e 2º, da Resolução nº 15/2019, devolvem-se os autos, com a presente decisão, à Secretaria do Plantão Judiciário de Segundo Grau, para o seu cumprimento, solicitando-se, nos termos do art. 15 da Resolução nº 15/2019, o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para fins de distribuição regular.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Plantonista (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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22/03/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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