TJBA - 8000143-39.2020.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO LEAO DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000143-39.2020.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Reginaldo Leao De Almeida Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho (OAB:BA60850-A) Recorrido: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Breno Alves Soares (OAB:BA74414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000143-39.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: REGINALDO LEAO DE ALMEIDA Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO (OAB:BA60850-A) RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), BRENO ALVES SOARES (OAB:BA74414-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que a acionada efetuou cobrança referente a débitos indevidos.
O Juízo a quo em sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Acionada na obrigação de não lançar cobranças pelo serviço não contratado aqui discutidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada cobrança indevida, limitada a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais.
Assim, entendo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:27
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:27
Conhecido o recurso de REGINALDO LEAO DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*00-63 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2024 22:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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