TJBA - 8001018-91.2020.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 09:12
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE LITO COSTA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001018-91.2020.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Lito Costa Santos Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001018-91.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE LITO COSTA SANTOS Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PARTE RÉ JUNTA SUPOSTO CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERGENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos da exordial e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A.
Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO MPUGNADO. ÔNUS DO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação dos empréstimos consignados retromencionados.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que acostou aos autos suposto instrumento contratual com assinatura nitidamente divergente a da parte autora (vide RG e Procuração - ID 58393024).
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude, e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, retromencionados.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a. reconhecer a inexistência da relação jurídica constante nos autos; b. determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), observada a prescrição quinquenal; c. condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). d. excluir as condenações fixadas na sentença em razão da litigância de má-fé, multa de 09% (nove por cento) sobre o valor da causa, diante da procedência parcial da demanda.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:27
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:27
Provimento por decisão monocrática
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07/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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