TJBA - 8139046-78.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8139046_78.2022.8.05.0001__NARJ_. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CIÊNCIA
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09/09/2025 02:38
Publicado Ementa em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139046-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s):LUCAS COSTA MOREIRA, MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO, FLAVIA FAGUNDES REGO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Villa Bahia Empreendimentos Turísticos Ltda. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo e fixar indenização de R$ 20.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor, em razão do descumprimento de normas de segurança contra incêndio em estabelecimento hoteleiro.
II.
Questão em discussão Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à cumulação de obrigações, à distribuição do ônus da prova e à fundamentação da decisão judicial.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são cabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à tese do dano moral coletivo in re ipsa e ao risco à coletividade diante do descumprimento das normas técnicas.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ corrobora o entendimento de que os aclaratórios não podem ser utilizados com intuito de rediscutir matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2.
Não se reconhecem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão impugnado enfrenta adequadamente as alegações das partes com fundamentação suficiente." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 484/PR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Pleno, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8139046-78.2022.8.05.0001 em que figura como Embargantes VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
-
06/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:56
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/08/2025 17:56
Solicitado dia de julgamento
-
31/07/2025 21:19
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8139046_78.2022.8.05.0001__NARJ_. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AP
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10/07/2025 03:43
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139046-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): LUCAS COSTA MOREIRA (OAB:BA31274-A), MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO (OAB:BA33707-A), FLAVIA FAGUNDES REGO (OAB:BA60473-A) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, em cinco dias, apresente contrarrazões aos aclaratórios interpostos ao ID 85371516.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des.
Josevando Andrade Relator A4 -
08/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:25
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
19/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8139046_78.2022.8.05.0001__NARJ_. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
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18/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 19:07
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:27
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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08/05/2025 15:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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08/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:42
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
01/04/2025 11:24
Solicitado dia de julgamento
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8139046_78.2022.8.05.0001__NARJ_. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. CIÊNCIA. NÃO INTERPOSI
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31/03/2025 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:29
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:23
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2025 10:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 17:54
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:57
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/02/2025 09:21
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 05:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de APC 8139046_78.2022.8.05.0001
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25/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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