TJBA - 8001835-68.2022.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/04/2024 10:30
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:10
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001835-68.2022.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nadia Da Silva Barbosa De Sousa Advogado: Nadia Da Silva Barbosa De Sousa (OAB:BA62972-A) Recorrido: Lenovo Tecnologia (brasil) Limitada Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001835-68.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s): NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA62972-A) RECORRIDO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO.
CONSUMIDOR DEU OPORTUNIDADE AO FORNECEDOR PARA QUE O VÍCIO FOSSE SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS.
SÚMULA 34 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE EFETUOU O REPARO NO PRAZO LEGAL OU SUBSTITUIU O PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relato contido na sentença: O(a) promovente, em síntese, alega a ocorrência de responsabilidade civil advinda da existência de vício de qualidade por inadequação do produto, visto que não correspondeu à legítima expectativa quanto à sua utilização ou fruição.
Requer, ao final, a restituição do valor pago em dobro e a reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a Acionada a pagar a Autora a quantia paga, monetariamente atualizada, conforme nota fiscal anexada id 248788478, bem como a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidas de correção monetária contada da sentença (dano moral), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A acionante interpôs recurso inominado requerendo a restituição em dobro do valor pago e majoração dos danos morais (ID 58403701).
A acionada interpôs recurso inominado. (ID 58403702) Contrarrazões foram apresentadas no ID 58403712. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado na Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 34 – Para exercício dos direitos a que aludem os incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor deverá fazer prova de que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213.
Não há preliminares suscitadas.
Passo ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ocorrência de vício/defeito em produto adquirido pela parte autora.
Sobre o tema, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores pelos vícios contidos nos produtos/serviços.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Grifou-se) Uma vez existentes os vícios no produto/serviço, o CDC estabeleceu o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que ele seja sanado pelo fornecedor (art. 18, §1º, CDC).
Esse prazo para conserto do produto pode ser ampliado ou reduzido pelas partes, não podendo, contudo, ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, no caso de contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em separado (art. 18, §2º, CDC).
Ultrapassado o referido prazo, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I a III, CDC).
Devido à importância, transcrevo, abaixo, os dispositivos retromencionados, bem como os §§ 3º e 4º pela sua pertinência: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (Grifou-se) Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente autora merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora alega que adquiriu produto junto a acionada, contudo, o mesmo apresentou defeito.
Entrou em contato para reparo do produto, contudo, não obteve solução para seu problema.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (ID 58403674).
Desse modo, entendo existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, nos termos da Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 34 – Para exercício dos direitos a que aludem os incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor deverá fazer prova de que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Lado outro, a Requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova que refutasse as alegações contidas na Exordial, notadamente de que teria realizado o reparo no prazo devido, a substituição do produto, a restituição do valor pago, ou mesmo de excludente de responsabilidade.
Inconteste, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Assim sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a parte autora faz jus à restituição do valor da compra do produto defeituoso.
No que tange aos danos morais, não há que se falar em aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas sim em inegável ofensa e abalo à esfera íntima do consumidor.
A ofensa gerou no espírito da parte autora o sentimento de menosprezo e desrespeito, sentindo-se vulnerada em sua honra, tendo que aguardar eternamente o reparo no produto por ela adquirido e que conviver longamente com o descaso do réu.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, reformo a sentença, neste ponto, para majorar o pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DA ACIONANTE para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao recorrente acionante em razão do resultado.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente acionado, estes últimos em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e não-provido
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15/03/2024 19:29
Provimento por decisão monocrática
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09/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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