TJBA - 8001103-44.2022.8.05.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 20:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001103-44.2022.8.05.0122 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMBE Advogado(s):JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
CONTAGEM DE PRAZO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001103-44.2022.8.05.0122, em que figuram como apelante ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE ITAMBE.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001103-44.2022.8.05.0122 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMBE Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001103-44.2022.8.05.0122 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMBE Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Há de se esclarecer, que as intimações do PJE a fim de contagem de prazo ocorrem através de publicação no DJE, obrigatoriamente, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016, in litteris: Art. 1º Disciplinar a publicidade dos atos de comunicação processual (intimações, citações e/ou outras notificações) oriundos de processos em tramitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no âmbito da Justiça Comum, Juizados Especiais e Juizados Adjuntos no Diário da Justiça Eletrônico, estabelecendo que: I- todos os atos processuais referidos no caput deste artigo deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE); II- a contagem de prazo processual dar-se-á de forma automatizada pelo sistema e terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (grifo nosso) Desta maneira, para efeito de contagem de prazo, o parâmetro único é a publicação por meio do DJE.
Da análise dos autos, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 06/12/2023, conforme Certidão do Id. 63586460, considerando-se publicada em 07/12/2013.
Entretanto, a parte autora manejou o recurso inominado apenas no dia 31/01/2024, ou seja, após o transcurso dos 10 (dez) dias legalmente previstos para a prática do ato, vencido em 24/01/2024.
Patente era, pois, a intempestividade da peça recursal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS - CPF: *54.***.*84-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:40
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Incluído em pauta para 09/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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05/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 11:27
Outras Decisões
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09/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:47
Cominicação eletrônica
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07/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:33
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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17/09/2024 08:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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17/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:55
Não conhecido o recurso de ROZELAINE ALVES DE SOUSA SANTOS - CPF: *54.***.*84-91 (RECORRENTE)
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12/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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