TJBA - 8002196-11.2021.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:21
Decorrido prazo de EDVANDA DE SOUZA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:38
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material. À vista do apresentado nos autos a parte autora foi vítima de fraude e, por essa razão a parte acionada deve responder objetivamente pelos danos causados.
Uma vez reconhecida a fraude na celebração do empréstimo objeto desta ação, não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovado qualquer proveito econômico da autora com os contratos declarados inexistentes, não há que se falar em compensação de valores.
Com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo em questão, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a possibilidade de compensação de valores.
Logo, restou incontroverso nos autos que não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora tenha efetivamente recebido, movimentado ou auferido qualquer benefício em razão dos valores cuja liberação se alega.
Além disso, verifico que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o depósito do valor questionado para fins de compensação, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque não juntou aos autos qualquer comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora referente ao montante a ser compensado, tornando inviável a restituição de um valor que não foi efetivamente recebido.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EDVANDA DE SOUZA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDVANDA DE SOUZA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:30
Comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:54
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 09:28
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:37
Incluído em pauta para 19/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:27
Decorrido prazo de EDVANDA DE SOUZA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EDVANDA DE SOUZA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:21
Cominicação eletrônica
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12/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/12/2024 06:19
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:53
Cominicação eletrônica
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05/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 23:53
Conhecido o recurso de EDVANDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *89.***.*65-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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