TJBA - 8119040-45.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8119040-45.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Defeito, nulidade ou anulação] Reclamante: REQUERENTE: MAURICIO GUEDES DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em determinar que o réu proceda com a suspensão do auto de infração da sua CNH, INDEFIRO, e assim o faço porque não há nos autos informações necessárias que comprovem as alegações do autor, de modo que é imprescindível que ocorra angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório ao demandado, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, registrando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse sentido considerando inexistentes qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado da autora tem poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.507977610), razão por que a concedo em favor da autora, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:36
Expedição de citação.
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08/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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