TJBA - 8032517-09.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2025 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 10:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
18/04/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/02/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
-
17/02/2025 11:29
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2734239 / BA (2024/0326818-6) autuado em 29/08/2024
-
29/08/2024 07:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:53
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 08:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:15
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2024 19:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud INTIMAÇÃO 8032517-09.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Da Conceicao Bomfim Rocha Novais Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032517-09.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM ROCHA NOVAIS Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
MULTA DIÁRIA FIXADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
TERMO FINAL DO CÁLCULO.
MÊS ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA VERBA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 13º SALÁRIO DO ANO DE 2020 QUE DEVE CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO CONFORME TEMA 810/STF ATÉ 08/12/2021.
A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, DO ÍNDICE SELIC, NA FORMA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
VERBAS DEVIDAS ENTRE AJUIZAMENTO DA DEMANDA E IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSUNÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
I - Nos presentes autos, resta indene de dúvidas que a obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional do magistério aos proventos de aposentadoria da Exequente, somente se deu em julho de 2023, conforme comprova o contracheque acostado ao Id n. 49852785 - Pág. 7.
II - A aplicação das astreintes é totalmente cabível e permitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que se afigure razoável, não havendo brechas para a discussão sobre sua legalidade.
O comando judicial que a fixou (Id n. 37960156), limitou o montante à quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual revela-se adequado, notadamente em face da extemporaneidade do cumprimento de obrigação de fazer, afastando a possibilidade de redução, por atender, de maneira satisfatória, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Inexistência de excesso de execução.
Reajustes que devem abarcar todas as parcelas que tem o subsídio incorporado como base de cálculo dos proventos da Exequente.
Em outras palavras, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.
IV - A implantação do piso nacional nos proventos da Impetrante só se deu corretamente no contracheque do mês de julho de 2023 (Id n. 49852785 - Pág. 7), no qual não se extraem os alegados efeitos financeiros retroativos a maio de 2023.
IV – Proporcionalidade do 13º salário do ano de 2020.
Cálculos que devem ser refeitos, considerando serem devidos apenas 2/12 (dois doze avos) do 13º salário do ano de 2020.
V - Juros de mora e correção monetária.
Com relação às parcelas vencidas, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF).
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
VI - Os valores porventura devidos entre a data da impetração do mandamus e a implementação da ordem concessiva devem submeter-se ao regime constitucional dos precatórios, ou ao RPV, caso o valor se enquadre nos limites numerários legais.
VII - Considerando que a execução deriva de mandado de segurança individual, fica afastada a condenação em honorários advocatícios.
VIII - Impugnação à Execução parcialmente acolhida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação à Execução nº 8032517-09.2020.8.05.0000, em que figuram como Impugnante/Executado o ESTADO DA BAHIA e Impugnada/Exequente MARIA DA CONCEICAO BOMFIM ROCHA NOVAIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para reconhecer devido apenas 02/12 (dois doze avos) do 13º salário do ano de 2020, determinando, ainda, que o pagamento dos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e o cumprimento da obrigação de fazer observe o regime de Precatório/RPV, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-14234 -
22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 11:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 07:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 17:03
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:42
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/02/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2023 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
03/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 09:57
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:43
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:14
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/03/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/12/2022 01:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de mandado
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 05:58
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/11/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:23
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:34
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2022 14:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/05/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
-
27/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:13
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
05/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 07:13
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
05/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:46
Expedição de decisão.
-
01/04/2022 11:46
Expedição de decisão.
-
31/03/2022 14:13
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2022 14:13
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2022 14:13
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2022 14:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/03/2022 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
22/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 08:07
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:16
Publicado Ementa em 20/05/2021.
-
21/05/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 12:22
Concedida a Segurança a MARIA DA CONCEICAO BOMFIM ROCHA NOVAIS - CPF: *79.***.*57-15 (IMPETRANTE)
-
13/05/2021 14:34
Deliberado em sessão - julgado
-
03/05/2021 16:14
Incluído em pauta para 13/05/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
03/05/2021 13:23
Solicitado dia de julgamento
-
24/03/2021 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:58
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
23/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 21:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2021 23:59.
-
16/02/2021 14:30
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:27
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 19:51
Expedição de Ofício.
-
15/12/2020 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
11/12/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 20:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2020 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2020 07:05
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2020 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
17/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
-
13/11/2020 09:51
Expedição de despacho.
-
13/11/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
-
12/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 06:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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