TJBA - 8009567-77.2025.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009567-77.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]Autor: IGOR HERCULANO FERNANDESRéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Na presente ação, o discente autor traz a questionamento o reajuste anual aplicados pela IES, formulando pedido a título de tutela de urgência no sentido de ser suspenso o reajuste aplicado neste ano de 2025, que segundo informado foi de 9,99%.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano. Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de "congelar" as mensalidades estudantis.
Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.
Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025.
De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, 2025 saber: Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor. Publique-se.
Intimem-se, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Cite-se a IES para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 14 de julho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009567-77.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]Autor: IGOR HERCULANO FERNANDESRéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Na presente ação, o discente autor traz a questionamento o reajuste anual aplicados pela IES, formulando pedido a título de tutela de urgência no sentido de ser suspenso o reajuste aplicado neste ano de 2025, que segundo informado foi de 9,99%.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. Conquanto este magistrado tenha deferido inicialmente a liminar em alguns destes processos, no mérito modificou seu entendimento, reconsiderando a liminar e chancelando o reajuste anual promovido pela faculdade, diante da constatação que o reajuste aplicado estava abaixo, por exemplo, do INPC ou IGPM do respectivo ano. Assim o fez sob o convencimento de que, nada obstante a eventual incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado o fato de que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano anterior, não parecendo razoável e jurídico a pretensão de "congelar" as mensalidades estudantis.
Do ponto de vista normativo, a disciplina do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, as quais deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.
Voltando os olhos ao caso concreto, relevante incialmente registrar que que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e, agora, o que vai ser aplicado no ano de 2025.
De uma forma geral, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade, bem por isso tem sido adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor como balizador, quando o reajuste aplicado pela IES for superior ao INPC. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, 2025 saber: Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor. Publique-se.
Intimem-se, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Cite-se a IES para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 14 de julho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
14/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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