TJBA - 8002274-93.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002274-93.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BASILIO JOSE DA SILVA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292-A), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO APRESENTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 85621402) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC), contrato que afirma jamais ter celebrado. O juiz a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 85621409) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. Verifico que assiste razão à parte recorrente, impondo-se a reforma da sentença nos termos que passo a desenvolver. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial. Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados. Ao compulsar os autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente. Em relação à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrida, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrente sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar.
Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrente a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência. Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada.
Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e: · RECONHECER a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; · CONDENAR a parte recorrida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente, na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, observada a prescrição quinquenal; · CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 18:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
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06/02/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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23/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:25
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 10:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/11/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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31/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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28/10/2024 05:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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28/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:49
Expedição de citação.
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09/10/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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