TJBA - 8001134-13.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
23/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
23/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
23/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:53
Juntada de contra-razões
-
17/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001134-13.2022.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Sandro Marques De Oliveira Advogado: Muanes Leite Machado (OAB:BA54765-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001134-13.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): MUANES LEITE MACHADO (OAB:BA54765-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relato contido na sentença: Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, é agricultor e que realizou em sua propriedade localizada na Rod.
BA 432, 785, Km 60, Pov.
Ladeira Vermelha, zona rural, Canarana-BA, a implantação do sistema de MICROGERAÇÃO, com acesso à rede de distribuição da concessionária de energia elétrica COELBA, relativo ao sistema de geração de ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA (FV) de potência 13,20 KWp, cabendo aplicação de tal sistema de compensação na unidade da conta contrato 007034263331, com medidor compensação n° 1190329646, com instalação n° 9374758.
Alega que está sofrendo com cobranças abusivas, tendo em vista que o Réu deixou de aplicar a compensação, considerando a energia gerada.
Relata que recebeu faturas com valores muito altos de: R$ 1.338,75, com vencimento em 05/08/2022; R$ 2.602,62, com vencimento em 27/07/2022; R$ 2.910,56, com vencimento em 10/06/2022; R$ 722,64, com vencimento em 24/05/2022; R$ 546,56, com vencimento em 02/05/2022; R$ 468,49, com vencimento em 17/03/2022; R$ 373,68, com vencimento em 07/02/2022.
Narra foi suspenso o fornecimento de energia em sua unidade, devido ao não pagamento das faturas, mesmo com o autor tendo realizado várias reclamações administrativas na tentativa de resoluçã administrativa.
Aduz que deve haver aplicação da compensação necessária e, que, somente seria devida por parte do consumidor aquilo que porventura for resultante da energia faturada, ou seja, resultante da diferença entre a energia consumida e a injetada na concessionária, observado, ainda, eventuais créditos acumulados em ciclos de faturamentos anteriores.
Requereu a concessão de liminar para o reestabelecimento da energia elétrica, a declaração de inexistência dos débitos/faturas indevidos, de R$ 8.963,31 somados, e a condenação em danos morais.
No ID 222357990 e seguintes, anexou Memorial Descritivo de Microgeração de 13,20 kwp, Relatório de detalhamento de energia gerada e consumida, histórico de consumo na unidade, protocolos de atendimento e de reclamações, faturas e comprovante de solicitação de vistoria.
Em sede de contestação a parte Ré alega que os serviços fornecidos foram devidamente utilizados pela parte autora, necessitando, portanto, a empresa Ré, da contrapartida financeira pelos serviços efetivamente prestados.
Informa que não consta sistema de erro ou defeito no sistema de medição encontrado na unidade consumidora que pudesse ocasionar equívocos nos valores finais das faturas.
Aduz que a energia gerada pelo autor foi devidamente compensada nos períodos reclamados na inicial, e que o consumo está dentro da média.
Alega que eventuais créditos existentes permanecem válidos por 60 meses, a partir do mês de injeção.
Relata que todas as faturas são devidas e o autor foi informado da existência de débitos e da possibilidade de corte, em caso de não pagamento.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Anexou faturas no bojo da Contestação.
Não juntou relatórios de consumo e compensação ou histórico de consumo.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Reiterou os pedidos iniciais.
Anexou vídeos explicativos, comprovante de inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, quadro comprobatório, faturas, comprovantes de pagamentos.
Conciliação infrutífera.
Audiência realizada.
O juiz a quo em sentença : Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para:A) DETERMINAR que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora (caso ainda não tenha feito), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como;B) CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.C) DECLARO a inexistência do débito, referente às cobranças realizadas entre maio de 2021 e julho de 2022, relacionadas às faturas cobradas pelo Réu, contrato: 007034263331, tendo em vista que comprovadamente houve geração de energia maior do que a consumida pelo autor e DETERMINO que seja devolvido os valores pagos referentes às faturas mencionadas, na forma simples, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil).
A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 58397033) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Precedentes 6a Turma Recursal: 8000648-91.2020.8.05.0173; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, como Memorial Descritivo de Microgeração de 13,20 kwp, Relatório de detalhamento de energia gerada e consumida, histórico de consumo na unidade, protocolos de atendimento e de reclamações, faturas, comprovante de solicitação de vistoria, vídeos explicativos, comprovante de inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, quadro comprobatório, novas faturas e comprovantes de pagamentos.
A parte autora relata que usa gerador de energia solar desde 2020 e que recentemente começou a sofrer com cobranças indevidas.
Alega que gera mais energia do que a quantidade consumida e que assim, após a compensação, não poderia haver cobranças.
De acordo com os documentos juntados, observo que, apesar do autor ter realizado solicitações de vistoria de microgeração (ID 222358875), não foi juntado, pelo Réu, quaisquer documentos que comprovem a realização desse serviço, tendo esse apenas afirmado, em Contestação, que não há defeito no medidor.
Observo que, há divergências entre o relatório apresentado pela Coelba (ID 222357999), onde consta a geração total de 14.160 kw entre 2020 e 2022 e a informação contida na tela do inversor de microgeração (ID 292378260), a qual informa que o autor gerou o total de 46.682 km de energia através do sistema de microgeração solar.
Da mesma forma, a tela do aplicativo da empresa de energia solar Fronius (ID 292373001) demonstra que o autor gerou o total de 46.682 km, sendo 15,92 MWh até outubro de 2022, 19,11 MWh em 2021 e 12,09 MWh em 2020.
No mesmo sentido, analisando as faturas, histórico de consumo e relatório de faturamento de Microgeração, verifico que, segundo a Coelba, foi consumido um total de 27.550 Kw pelo Autor entre maio de 2021 e julho de 2022, desses sendo 14.024 kw em 2022.
Dessa forma, percebe-se que o autor gerou quantidade de energia maior (ex:15,92 MWh em 2022) do que a que foi consumida (ex:14.024 em 2022) e que as cobranças são indevidas, uma vez que não houve a correta compensação da energia gerada com a consumida.
Observa-se, que a parte ré não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sub examine, verifica-se que houve a suspensão indevida no fornecimento de energia e inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.
Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte autora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:23
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 23/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
20/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
04/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 17:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2023 18:44
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 22/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
03/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
09/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 08/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:27
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 08/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
27/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
16/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:17
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:43
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 09/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
03/09/2022 10:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:02
Decorrido prazo de MUANES LEITE MACHADO em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:54
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
16/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 07:59
Expedição de citação.
-
10/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 23:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 23:41
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
09/08/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003157-37.2019.8.05.0138
Jose Luiz da Silva Vilas Boas
Micheline Andrade Palmarella Costa
Advogado: Amaray da Silva Mota Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2019 07:23
Processo nº 8000938-77.2023.8.05.0181
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Benedita Maria da Conceicao
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 13:39
Processo nº 8000938-77.2023.8.05.0181
Benedita Maria da Conceicao
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 14:34
Processo nº 8090867-50.2021.8.05.0001
Rogerio de Sant Anna Vianna
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 10:19
Processo nº 8090867-50.2021.8.05.0001
Rogerio de Sant Anna Vianna
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 08:05