TJBA - 8001408-35.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:17
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:17
Expedição de intimação.
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10/01/2025 12:44
Expedição de intimação.
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10/01/2025 12:44
Expedição de intimação.
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10/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:54
Decorrido prazo de LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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30/10/2024 15:47
Decorrido prazo de CARINE SILVA RAMOS em 08/08/2024 23:59.
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30/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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09/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:49
Expedição de intimação.
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29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:26
Expedição de intimação.
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22/07/2024 15:26
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CARINE SILVA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 17:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:33
Expedição de intimação.
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17/04/2024 08:33
Expedição de intimação.
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17/04/2024 08:33
Expedição de intimação.
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16/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:22
Juntada de decisão
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16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001408-35.2023.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alguedes De Jesus Advogado: Carine Silva Ramos (OAB:BA60445-A) Advogado: Laine Tamiles Nascimento De Jesus (OAB:BA57050-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001408-35.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: ALGUEDES DE JESUS Advogado(s): CARINE SILVA RAMOS (OAB:BA60445-A), LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA57050-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FATO NEGATIVO.
RÉU QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS O MALSINADO CONTRATO, NÃO COMPROVANDO A SUA LEGITIMIDADE.
JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO APENAS APÓS A AUDIÊNCIA.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS BEM SOPESADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que vem sendo operados descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito não reconhecido.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, concedo a tutela de urgência, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato de número 814198360, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m, ambos desde cada desembolso; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitos a juros de mora de 1% a.m, a partir de cada desembolso, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000388-32.2019.8.05.0049; 8000344-13.2019.8.05.0049.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Isto porque, a parte autora afirma na sua exordial que “nunca contratou determinado empréstimo”.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos tempestivamente autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Da análise dos autos verifica-se que apenas após a audiência o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide.
Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos.
O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pelo desconto indevido em benefício previdenciário e pela sensação de angústia e impotência sofrida pelo consumidor, que foi exposto a situação extremamente desagradável.
No que diz respeito ao seu valor, entendo que foram bem sopesados e respeitam o princípio da proporcionalidade.
Diante de todo o exposto, observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Contudo, a sentença demanda reforma em um aspecto.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados.
Entendo que a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados.
A devolução dos valores descontados da parte Autora deve ser efetuada de forma simples.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada no sentido de condenar a parte acionada à restituição simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, desde que devidamente comprovados; mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CARINE SILVA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/12/2023 23:59.
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03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2023 23:59.
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03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de CARINE SILVA RAMOS em 06/12/2023 23:59.
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02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2024 09:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 09:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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10/12/2023 09:22
Expedição de intimação.
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10/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:07
Expedição de intimação.
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20/11/2023 10:07
Expedição de intimação.
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20/11/2023 10:07
Expedição de intimação.
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17/11/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 05:18
Decorrido prazo de CARINE SILVA RAMOS em 30/10/2023 23:59.
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10/11/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/10/2023 23:59.
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09/11/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:06
Expedição de citação.
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02/10/2023 15:06
Expedição de intimação.
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02/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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