TJBA - 8000283-29.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:56
Juntada de decisão
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18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000283-29.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Abimael Goncalves Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000283-29.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958-A) RECORRIDO: ABIMAEL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
A AUTORA NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água.
O Juízo a quo, em sentença: Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir desta condenação.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 58518971) Contrarrazões apresentadas. (ID 58518976) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente acionado, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não municia este Juízo da verossimilhança de suas alegações no tocante à ocorrência dos abalos sofridos em sua esfera individual, limitando-se a juntar publicações em redes sociais de terceiros alheios ao processo, inexistindo provas a demonstrar que houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
11/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2021 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2019 10:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/08/2018 23:59:59.
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12/03/2019 10:53
Decorrido prazo de ABIMAEL GONCALVES DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
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05/12/2018 13:16
Conclusos para despacho
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05/12/2018 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2018 04:10
Publicado Sentença em 08/08/2018.
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10/09/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2018 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2018 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2017 10:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 10:00
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 08:30.
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05/12/2017 09:58
Juntada de ata da audiência
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15/11/2017 12:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 01:11
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 09/11/2017 23:59:59.
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02/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 09:41
Juntada de mandado
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25/10/2017 13:38
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 08:30.
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12/05/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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