TJBA - 8002353-64.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 14:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 14:43
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 14:43
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 8002353-64.2024.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a PARTE AUTORA, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ID. 472437796.
Xique - Xique - Bahia, 6 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad. 900466-1 -
09/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002353-64.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: SANTINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), NICOLE ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA75304) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo que não contratou.
Ajuizou a ação requerendo o cancelamento do contrato, a devolução da quantia descontada indevidamente em seu benefício e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré alega que a parte autora contratou o empréstimo e os descontos são lícitos.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DO MÉRITO. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A controvérsia entre as partes é referente à contratação de serviço financeiro, que a parte autora nega ter realizado.
A parte autora comprova a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, de nº. 853657129-6, no valor de R$ 12.042,33.
Alega que não foi a responsável pela contratação.
Em se tratando de negativa de contratação, é do fornecedor o ônus da comprovação.
A ré não comprova a prévia solicitação do serviço, se limitando a alegar a prévia anuência do consumidor.
Embora mencione a disponibilização da quantia objeto do contrato, não traz sequer um comprovante de transferência e/ou depósito.
Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar a regularidade da contratação de operação de crédito, que ocasionou os descontos no benefício da parte autora.
No caso dos autos, caberia à ré a tomada de maiores cuidados para a liberação de quantia, a título de empréstimo, o que não o fez.
O CDC é expresso em prever as hipóteses de afastamento da responsabilidade do fornecedor: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ora, se não houve contratação de empréstimo, é de ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e do débito dela decorrente.
Bem assim, condenar a ré a devolver, de forma dobrada, o desconto das parcelas realizadas em seu benefício previdenciário.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para: a) declarar inexistente a contratação de empréstimo nº. 853657129-6, determinando-se à acionada que suspenda os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, de forma imediata, bem como devolução, de forma dobrada, de eventuais parcelas descontadas; b) condenar a acionada a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
08/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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11/03/2025 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 26/11/2024 23:59.
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07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2024 18:19
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 29/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:19
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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24/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:20
Expedição de citação.
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17/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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