TJBA - 8000794-85.2020.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:46
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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24/06/2025 19:08
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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14/06/2025 09:57
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:57
Decorrido prazo de TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:07
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
21/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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21/12/2024 10:05
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 05:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:31
Juntada de decisão
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24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000794-85.2020.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Brito Dos Santos Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266-A) Advogado: Janderson Rosa Dos Santos (OAB:BA63781-A) Recorrido: Representação Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000794-85.2020.8.05.0124 RECORRENTE: REPRESENTAÇÃO EMBASA RECORRIDA: ANTONIO BRITO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
REFLUXO DE ESGOTO NO VASO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A PARTE ACIONADA NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que houve refluxo do esgoto no vaso sanitário do seu estabelecimento comercial, que acarretou danos materiais e morais.
Relata que realizou diversas reclamações administrativas sem, contudo, obter uma solução definitiva.
Por consequência, busca a reparação dos prejuízos de ordem material e moral sofridos.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pleito autoral.
Inconformada, a acionada interpôs recurso levantando, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000097-31.2020.8.05.0038.
O inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante: “Com efeito, depreende-se dos autos que entre os meses de junho e julho de 2019, a rede de esgotamento sanitário mantida pela Ré na localidade de Ponta de Areia não suportou o grande acúmulo de águas pluviais, ocasionando o refluxo dos detritos no interior do banheiro da unidade consumidora – estabelecimento comercial – pertencente ao Autor (ID’s 119899669 e 66784230 ao 66784262).
Ora, a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas, bem como a limpeza e a fiscalização preventiva da rede integram o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais do saneamento básico e, diferentemente do afirmado, encontram-se à cargo da Concessionária Ré.
Isto posto, a Jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.
Assim, revela-se falho o fornecimento do serviço em comento, a ensejar a incidência dos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/90, fazendo a parte Autora jus à indenização pelo dano moral sofrido, merecendo destaque sua natureza in re ipsa, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, vedado seu enriquecimento sem causa” Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
13/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/01/2024 22:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/12/2023 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/03/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 12:36
Juntada de ata da audiência
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:16
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:16
Decorrido prazo de TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:25
Decorrido prazo de TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 03:24
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:31
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 05:55
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
23/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
20/02/2022 10:52
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
20/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
18/02/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:02
Desentranhado o documento
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18/02/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/03/2022 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
18/02/2022 17:55
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 25/02/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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07/02/2022 14:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/02/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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07/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 01:09
Decorrido prazo de TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:09
Decorrido prazo de JANDERSON ROSA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 16:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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21/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:55
Expedição de citação.
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17/06/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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