TJBA - 8000514-32.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:21
Juntada de decisão
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000514-32.2021.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Regiane Evangelista Da Silva Advogado: Tullio Andrade Freitas Caldas (OAB:BA44421-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000514-32.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362-A) RECORRIDO: MARIA REGIANE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): TULLIO ANDRADE FREITAS CALDAS (OAB:BA44421-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000514-32.2021.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Regiane Evangelista Da Silva Advogado: Tullio Andrade Freitas Caldas (OAB:BA44421-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000514-32.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362-A) RECORRIDO: MARIA REGIANE EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): TULLIO ANDRADE FREITAS CALDAS (OAB:BA44421-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMBASA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que recebeu faturas com valores exorbitantes, acima do seu real consumo.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos para “1) determinar o refaturamento das faturas com vencimentos em 24.02.2021 e 24.03.2021, nos valores de R$ 161,55 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), considerando-se a média mensal de consumo dos doze meses antecedentes;2) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.” Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-48.2020.8.05.0087; 8000188-40.2016.8.05.0272.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de água.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “tratamento e abastecimento de água” e a “captação e tratamento de esgoto” são considerados como serviços públicos essenciais, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; (Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientificação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água, falta de inspeção periódica do hidrômetro, dentre outros, configuram faute de service, a ensejar reparação de danos de forma objetiva, conforme se depreende da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC.
Pois bem.
Entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança indevida, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado que havia cobrança excessiva, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora da cobrança da tarifa constante na fatura, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das faturas discutidas na lide, o que não ocorreu. À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP – AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC – AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Destarte, corroboro com o seu entendimento, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou ilegal.
Contudo, a sentença demanda reforma em relação à condenação em danos morais.
Entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Esta Turma Recursal possui jurisprudência firme neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FATURA COM ATRIBUIÇÃO DE CONSUMO EM VALOR SUPERIOR AOS DOS MESES ANTERIORES.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA.
VALOR QUE DIFERE SUBSTANCIALMENTE DO CONSUMO NORMAL.
RÉ QUE NÃO COLACIONOU PROVAS A DESCONSTITUIR O QUANTO ADUZIDO PELA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROVA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000188-40.2016.8.05.0272.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira.
Publicado em 13/05/2021). (Grifou-se) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 22:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:21
Expedição de intimação.
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14/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:17
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 03/12/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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03/12/2021 11:16
Juntada de ata da audiência
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03/12/2021 10:49
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 02:34
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de TULLIO ANDRADE FREITAS CALDAS em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 17:33
Expedição de intimação.
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29/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 17:29
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 03/12/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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29/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:25
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:41
Decorrido prazo de TULLIO ANDRADE FREITAS CALDAS em 06/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2021 23:11
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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14/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:43
Expedição de intimação.
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13/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:39
Expedição de citação.
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13/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:30
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 29/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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13/09/2021 12:28
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 29/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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08/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2021 00:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/05/2021 23:59.
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10/04/2021 20:06
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:06
Expedição de citação.
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05/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 19:10
Conclusos para decisão
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29/03/2021 19:10
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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29/03/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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