TJBA - 8001098-62.2016.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/04/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 04:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001098-62.2016.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Antonio De Lima Andrade Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Recorrido: Vivo S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001098-62.2016.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE LIMA ANDRADE Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TENTATIVA DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que vem tentando efetuar o cancelamento de sua linha telefônica, no entanto os preposto da acionada se negam a efetuar o cancelamento definitivo da linha.
Que vem recebendo cobranças enviadas pela requerida, mesmo sem utilizar os serviços.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 58587528) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58587539) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. .
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0500594-02.2015.8.05.0006; 8001584-47.2019.8.05.0272.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Alega a autora, em breve síntese, que, há mais de um ano vem tentando efetuar o cancelamento da sua linha telefônica, no entanto, os prepostos da acionada se recusam a cancelar definitivamente o contrato.
Que vem recebendo cobranças em sua residência, mesmo sem utilizar os serviços.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia à autora a comprovação dos fatos alegados na inicial, não sendo verossímeis suas alegações.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS (ART. 373, I, DO CPC).
OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006745-64.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021)(TJ-PR - RI: 00067456420208160069 Cianorte 0006745-64.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:35
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DE LIMA ANDRADE - CPF: *26.***.*80-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003638-43.2020.8.05.0080
Jose Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert de Oliveira Conceicao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2023 14:49
Processo nº 8003638-43.2020.8.05.0080
Jose Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert de Oliveira Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 18:49
Processo nº 8011274-67.2024.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lais Belitardo de Carvalho Teles
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 18:19
Processo nº 8000019-54.2020.8.05.0194
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2021 13:50
Processo nº 8000019-54.2020.8.05.0194
Luiz Pedro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 09:05