TJBA - 8015824-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:20
Desentranhado o documento
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16/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de REBECA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:23
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 20:38
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 17:39
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/08/2024 13:28
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de REBECA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 14:38
Distribuído por dependência
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8015824-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Rebeca Figueiredo De Carvalho Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015824-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: REBECA FIGUEIREDO DE CARVALHO Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de obrigação de Fazer c\c Tutela de Urgência pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo Comerciais da Comarca de Ilhéus - Bahia, processo sob nº 8000328-18.2024.8.05.0103, movida por REBECA FIGUEIREDO DE CARVALHO, nascida em 26/09/1991, incapaz, neste ato Curatelada pelo seu genitor CARLOS FERNANDES MIRANDA DE CARVALHO, que concedeu a liminar mediante os seguintes termos em síntese: “Assim sendo, nos termos do art. 300 e segs do CPC defiro a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA e determino que UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL: a) AUTORIZE E ARQUE, em 48 horas, com o tratamento requerido por Rebeca Figueiredo de Carvalho, qual seja, HEMP CANABIDIOL 3.000 mg (30ml) Fullspectrum, na quantidade de 02 (dois ) frascos ao mês, 24 (vinte e quatro frascos) ao ano e tratamento deverá durar 2 (dois) anos, devendo fazer uso de 1ml de 12 em 12 horas - tudo sob pena de multa cominatória que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês de descumprimento.
As astreintes serão limitadas em até cinco vezes o valor necessário à realização do tratamento via particular; b) Deve a Requerente solicitar receituário complementar ao médico de origem, acaso modificada a prescrição durante o prazo de vigência do tratamento, a fim de cientificar a Operadora posteriormente, para cumprimento mensal ou bimestral, conforme a prescrição, se for o caso; c) Sobrevindo a quantificação de frasco(s) mensal(is) determinado(s) pelo médico, intime-se a Requerida para que tome ciência e permaneça cumprindo o comando judicial sem solução de continuidade; Deve também a Requerida "entabular entendimento com a equipe do nosocômio, clínica, representante farmacêutico ou distribuidora apta ao fornecimento pretendido pela Requerente, a fim de evitar entraves à consecução do resultado prático almejado.” Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a decisão do MM.
Juízo Singular.
Traz a informação de que a Agravada, beneficiária do plano de saúde, Curatelada pelo seu genitor, adulta 32 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, possui prescrição do medicamento HEMP CANABIDIOL 3.000 MG FULLSPECTRUM, por tempo indeterminado, o que teria recebido a negativa da parte ré.
Todavia, em razão da negativa, a parte autora, ora Agravada, ingressou com ação judicial a fim de compelir o plano de saúde, a fornecer o medicamento, oportunidade em que fora concedida a decisão em sede de liminar.
Aduz que o pedido autoral não atende os requisitos legais, não possui os pressupostos necessários previstos no Art.300 CPC, não é de cobertura obrigatória pela operadora ora Agravante, como também não consta no rol de procedimentos da ANS e ANVISA, nem no contrato celebrado entre os envolvidos, não havendo a urgência como imputada, o que denota total ausência de probabilidade do direito da parte Agravada.
Assim, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão prolatada pelo MM.
Juízo Singular, devendo permanecer apenas o atendimento que consta no Rol de procedimentos da ANS, que são as terapias, as quais já foram autorizadas, respeitando a rede credenciada, tendo em vista a relevância da fundamentação arguida, e o risco que representa a decisão para a Agravante, de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos, e, ao final, provido o recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Conheço do pedido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, vejamos: "Art. 995. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.
De início cabe ressaltar que o tratamento dispensado a parte autora, ora Agravada, é direito da paciente autista, para o seu bem estar e preservação de sua saúde mental, e que o plano de saúde deve custear todo o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a mesma.
O direito fundamental à saúde da paciente, que demanda atendimento especializado e adequado às suas necessidades, sobrepõe-se às questões econômicas de qualquer ordem às empresas seguradoras de plano de saúde.
Verifica-se nos autos de origem, que a Agravada é Curatelada pelo seu genitor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA Grau III, nível severo (CID F84), com comportamento ansioso e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de interação social, movimentos repetitivos\estereotipais, crises sensoriais, irritabilidade, crises autos lesivas e comprometimento de outras habilidades básicas.
Ao ser compelida a fornecer o tratamento denominado HEMP CANABIDIOL 3.000 mg (30ml) Fullspectrum, na quantidade de 02 (dois) frascos ao mês, 24 (vinte e quatro frascos) ao ano, tratamento este que deverá durar 02 (dois) anos, fazendo uso de 1ml de 12 em 12 horas, como forma de possibilitar controle de crises e controlar o agravamento do quadro do autismo, houve a negativa pelo plano de saúde ora Agravante, com alegação de falta de previsão legal.
O Juiz singular deferiu a tutela de urgência como pleiteada.
A parte autora\Agravada comprova a sua qualidade de beneficiária da ré\Agravante e junta aos autos originários documentos que corrobora a versão posta na exordial.
Com efeito, na decisão recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais nesse momento processual, razão assiste o MM.
Juízo de 1º Grau ao proferir a decisão.
Os fatos narrados desbordam os limites do mero aborrecimento, causando verdadeira ofensa à dignidade da segurada.
O fato é que o consumidor não pode ser prejudicado ou punido indevidamente, devendo-se tutelá-lo nos moldes previstos pelo CDC.
O direito fundamental à saúde da paciente, que demanda atendimento especializado e adequado às suas necessidades, sobrepõe-se às questões contratuais e econômicas da Agravante, devendo observar as diretrizes do sistema civil: "O atual sistema civil implantado no país fornece ao MM.
Juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista.
A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos institutos nele incorporados, `verbi gratia`: o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social dos contratos como preceito de ordem pública e especialmente, a boa-fé e a probidade.
De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o MM.
Juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública” (Direito Civil Brasileiro, Contrato e Atos Unilaterais, Saraiva, 13ª. edição, p. 54).
Do relatório médico e parecer técnico do NATJUS, anexados aos autos de origem (ID 427406471 a 427406476), infere-se a necessidade da realização do fornecimento do medicamento, como pleiteado pela autora ora Agravada, como meio de manter melhor qualidade de vida à mesma.
O fato do tratamento, com fornecimento da medicação não constar no rol da ANS, não afasta o dever de cobertura do plano e saúde.
Assim, da análise perfunctória do recurso, constata-se que a decisão do MM Juízo Singular está correta, havendo a demonstração dos requisitos autorizadores, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Sendo assim, o dano irreparável, em análise preliminar, atinge a parte Agravada, eis que a preservação da saúde é o bem maior no caso.
Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM FORNECIMENTO MEDICAÇÃO.
CANADIBIOL SEM THC 200 MG/ML OU CANABIDIOL PRATI DONADUZZI E PEPTAMEN JUNIOR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PRESUNÇÃO DE SER O TRATAMENTO ADEQUADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PREVALÊNCIA.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos. 2.
Quando há indicação médica para tratamento, não há que se falar em ausência de cobertura ou de previsão em resoluções para a realização do procedimento. 3.
As cláusulas contratuais relativas à cobertura nos contratos de assistência médica e hospitalar (plano de saúde) devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao paciente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10037435220228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. - O medicamento, prescrito pelo médico, cuja importação foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, mesmo que se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA.
Precedente do STJ - Hipótese na qual deve ser mantida a sentença que determinou à operadora de plano de saúde que disponibilize ao beneficiário o medicamento "1 Pure Full Spectrum 3000mg", na forma pleiteada. (TJ-MG - AC: 50095604020218130701, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Como visto, o fato de o procedimento e o medicamento não constar do rol da ANS, não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, tornando-se inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico, com os medicamentos indicados pelo médico que acompanha a paciente, voltado à cura de doença coberta pelo contrato, sob o mero argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, impondo-se, pois, uma interpretação mais favorável ao consumidor.
Por fim , ratifica-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada.
Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão do MM.
Juízo de 1º grau em todos os seus termos.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, encaminhem-se ao Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz Comunique-se ao Juízo singular esta decisão.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão.
Data conforme a chancela eletrônica.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator CCSL1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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