TJBA - 8001425-84.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 20:06
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 25/04/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERIANO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:42
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 09:27
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
21/04/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:20
Juntada de decisão
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001425-84.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Arnaldo Severiano De Oliveira Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140-A) Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596-A) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001425-84.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ARNALDO SEVERIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140-A), ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596-A), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
06/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:26
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
01/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
01/02/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 07/12/2023 23:59.
-
31/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
17/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
21/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2023 17:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
11/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 00:56
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 26/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/01/2023 17:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/09/2022 23:59.
-
31/12/2022 18:08
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 05:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
15/09/2022 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 09:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:49
Expedição de citação.
-
08/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
08/09/2022 11:54
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 31/08/2022 23:59.
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05/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:38
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:38
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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26/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 15:45
Expedição de citação.
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22/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
08/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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