TJBA - 8163058-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8163058-88.2024.8.05.0001 Parte Autora: ALBERTO DE JESUS CARVALHO Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ALBERTO DE JESUS CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou demanda submetida a procedimento ordinário em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também devidamente qualificado(a).
As partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que subscrevem a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, colacionados aos autos.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador, 9 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
10/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:03
Homologada a Transação
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09/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163058-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO DE JESUS CARVALHO Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias apresentar réplica à contestação e documentos coligidos aos ids 495837230/7236.
P.I.
Salvador/BA, 09 de julho de 2025.
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
10/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:12
Expedição de decisão.
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01/04/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO DE JESUS CARVALHO - CPF: *18.***.*18-23 (AUTOR).
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01/04/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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29/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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