TJBA - 0000657-47.2013.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:13
Decorrido prazo de OSEIAS MENDES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:13
Decorrido prazo de NELSON DE JESUS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:13
Decorrido prazo de VALNEI GUEDES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de OSEIAS MENDES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de NELSON DE JESUS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de VALNEI GUEDES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 12:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82423904
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02/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82423904
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23/05/2025 16:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 16:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 7
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26/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0000657-47.2013.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Jaguaquara Apelado: Oseias Mendes Dos Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Apelado: Nelson De Jesus Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Apelado: Valnei Guedes Pereira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000657-47.2013.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): APELADO: OSEIAS MENDES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE JAGUAQUARA, em face da sentença de primeiro grau que deferiu o pleito de adicional de insalubridade, em razão do autor exercer a função de gari, e que segundo argumenta, sua principal função consiste na limpeza e varrição dos logradouros públicos, coletando lixo das vias públicas e encaminhando para o local apropriado, tendo contato direto com resíduos biológicos, lixo, além de estar exposta ao sol e demais intempéries durante toda a trajetória do seu trabalho.
Note-se que em razão do processamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07) em curso neste eg.
Tribunal, consoante decisão proferida pela Excelentíssimo Desembargador Jose Edivaldo Rocha Rotondando, em id. 15658482, então Relator do incidente, colho das informações disponibilizadas no portal deste Tribunal, NUGEP, relativamente ao Tema 7, que este ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, com determinação de suspensão do trâmite de todas os processos relativos ao tema, assim determinando o excelentíssimo Desembargador: a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso em qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em juizado especial ou turma recursal, nos quais se discuta qualquer uma das seguintes questões jurídicas: (i) necessidade de edição de lei local para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (ii) necessidade de regulamentação da lei local, pelo Poder Executivo, para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (iii) necessidade de realização de perícia para definição do percentual do adicional de insalubridade devido; Nesse contexto, o sobrestamento do julgamento do presente recurso é medida que se impõe até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR, a teor do art. 982, I, do CPC.
Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; Diante do exposto, considerando que o desate deste recurso depende do julgamento definitivo do referido incidente, a teor da norma do art. 982, I, do CPC, determino sobrestamento deste feito.
Remetam-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, local em que os presentes autos deverão aguardar o deslinde do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), cumprindo-se o disposto no art. 219, § 10 do RITJBA.
Após certificado o trânsito em julgado do IRDR, voltem-me estes autos conclusos para julgamento do recurso sub oculis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
F -
17/03/2024 21:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/06/2022 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 08:56
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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