TJBA - 8000118-50.2025.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:19
Expedição de intimação.
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06/08/2025 09:19
Expedição de citação.
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01/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:10
Expedição de intimação.
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01/08/2025 11:10
Expedição de citação.
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01/08/2025 11:10
Expedição de Termo de Compromisso.
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIMARI EVANGELISTA DOS SANTOS SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n.8000118-50.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: LUCIMARI EVANGELISTA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: JAILSON MÁRIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON MARIO CASTRO RIBEIRO, PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO, GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL RODRIGO CARVALHO SOUZA REQUERIDO: LUCAS MATOS DOS SANTOS DECISÃO 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 2.
Considerando a existência de pessoa idosa e com deficiência no presente processo, determino a tramitação prioritária do feito, o que faço com esteio no art. 1.048, I do CPC e art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo o Cartório diligenciar pela identificação própria dos autos que evidencie tal regime de processamento. 3.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIMARI EVANGELISTA DOS SANTOS SANTANA para interdição seu filho LUCAS MATOS DOS SANTOS (CID-10: G40+F71), sustentando ser incapaz, vez que possui quadro compatível com retardo mental moderado.
Pleiteia a curatela do réu, inclusive em sede liminar, nomeando-o curadora provisório.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no regime jurídico das incapacidades e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
No caso dos autos, examinando as provas até o momento apresentadas, verifica-se que a parte interditanda de fato apresenta incapacidade para os atos da vida civil.
Com efeito, o relatório médico de ID 484946630 assim atestou: Também no relatório de ID 484946630 - assim constou: Extrai-se daí que o curatelando necessita de auxílio para as atividades, sendo notório tratar-se de pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se que a parte autora especificou devidamente os fatos que demonstram, mesmo em juízo de cognição sumária, a necessidade de interdição do filho, justificando a urgência para nomeação de curador provisório (art. 749 do CPC).
Quanto à legitimidade da autora, assim prevê o art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A situação dos autos se enquadra no inciso II do dispositivo acima transcrito, sendo a autora mãe do curatelado, conforme documento de ID 484946632.
Considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses da parte interditanda.
Ressalto, por oportuno, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º da Lei n. 13.146/2015).
Ante o exposto, com base na prova até o momento produzida e com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório, a autora LUCIMARI EVANGELISTA DOS SANTOS SANTANA como curadora provisória de LUCAS MATOS DOS SANTOS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração de seus bens, ficando impedido de alienar os bens da parte interditada sem autorização judicial.
Tratando-se de medida de caráter provisório, para fins de aquisição/alienação de bens imóveis ou veículos automotores, será necessária prévia autorização judicial, devendo a Secretaria fazer constar tal ressalva no termo de curatela.
Intime-se a parte autora para prestar compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.
Cite-se/intime-se a parte ré para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e 752, CPC).
Em não apresentando a parte interditanda advogado, intime-se a Assistência Jurídica do Município para atuar no feito como Curador Especial. 5.
Para realização de perícia médica no curatelado, designo o dia 31.07.2025, às 9 horas, neste Fórum, nomeando o médico Dr.
BRUNO NUNES PASSOS SILVA, CREMEB 27059, devidamente inscrito no sistema de perícias do TJBA, ficando revogada eventual nomeação anterior para a mesma perícia. 6.
Intime-se referido profissional da nomeação, ficando: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação; b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após a apresentação do laudo; d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de realização da perícia. 7.
O perito deverá responder à quesitação do Juízo (apresentada abaixo) e, eventualmente, feita pelo Ministério Público, bem como a apresentada pelo(a) patrono(a) do(a) requerente/curador, caso deseje complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Quesitos do juízo: 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de anomalia psíquica ou outro tipo de enfermidade? Em caso positivo, qual a moléstia (com a indicação do respectivo CID)? 2) Em caso afirmativo, a enfermidade torna o periciando incapaz para a prática independente dos atos da vida civil/cotidiana, gerenciamento da sua vida e administração dos próprios bens? Qual a extensão desta incapacidade (total ou parcial)? Existem atos que possam ser praticados com plena liberdade e consciência? Quais seriam? 3) A incapacidade é permanente ou temporária? Em sendo temporária, qual a previsão de reversibilidade com base no tratamento indicado? 4) Detectada incapacidade, é possível precisar quando esta começou, ainda que aproximadamente? Quando? 8.
Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, a necessidade de deslocamento do perito, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes. 9.
Advirta-se à parte autora, por seu advogado, que o curatelado deverá ser acompanhado do curador provisório, que deverá trazer em mãos os relatórios médicos pertinentes.
Caso o curatelado esteja acamado, inviabilizando a presença ao ato designado, o requerente deverá comunicar e comprovar o fato no processo com pelo menos 05 dias de antecedência.
Neste caso, a perícia será realizada in loco ou por videoconferência, na mesma data.
A ausência imotivada ou não comunicada ao ato acarretará extinção do processo sem resolução de mérito, com consequente revogação de eventual curatela provisória. 10.
Na mesma oportunidade, considerando a necessidade de avaliação socioeconômica e pessoal do curatelando(a)/interditando(a), NOMEIO como perito(a) para a realização do Estudo Social do caso em apreço o(a) Assistente Social ANA ELISIA DE SOUZA SILVA ARAUJO, CRESS 17066, devidamente cadastrado(a) no Sistema de Perícias.
Fixo os honorários em R$ 600,00, de acordo com a Tabela de Honorários Periciais estatuídos no anexo I da supramencionada Resolução, a serem pagos também pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
O(A) perito(a) deverá informar o aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar o laudo, no prazo de 30 dias, após confirmação.
A avaliação considerará, em relação à parte curatelando(a)/interditando(a), na análise dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, perquirindo acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos.
Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: a) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)/interditando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? b) Quem o(a) curatelando(a)/interditando(a)gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (resumo do histórico biográfico dessa relação, sua dinâmica e funcionamento) c) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)/interditando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? d) O(A) curatelando(a)/interditando(a)tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? 11.
As justificativas para elevação dos honorários de ambos os peritos são as seguintes: (a) defasagem monetária (honorários CNJ 2016: 38% do salário mínimo da época x Mesmo valor hoje: apenas 21% do salário mínimo atual - Cesta básica BA 2016: R$ 330,00 x Cesta básica BA atual: R$ 564,00); (b) fatores logísticos: (ausência de peritos cadastrados na comarca + necessidade de deslocamento de profissionais de outras localidades + dificuldade de acesso ao município por má conservação da rodovia); (c) amparo legal (resolução CNJ 232/2016: permite até 5x o valor base [R$ 300,00] - Resolução TJBA 17/2019: permite até 5x o valor base [R$ 400,00]); (d) critérios legais (complexidade, zelo, especialização, local, tempo e peculiaridades regionais); (e) proporcionalidade (valor pleiteado representa aumento modesto + complexidade da perícia incompatível com valores base das tabelas + custos de deslocamento impactam significativamente o valor líquido). 12.
Sobrevindo os laudos ao processo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:59
Expedição de citação.
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11/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 20:50
Nomeado perito
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11/07/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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