TJBA - 8045305-84.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 19:18
Decorrido prazo de ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/07/2025 03:31
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045305-84.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINARES DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual de ensino visando compelir a autoridade coatora à implantação, nos proventos de aposentadoria, do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, bem como ao pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração.
A impetrante alegou possuir direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, por ter ingressado no serviço público anteriormente à EC nº 41/2003.
O Estado contestou, arguiu decadência, prescrição e ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em face de ato omissivo de trato sucessivo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (iii) definir se a autoridade indicada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iv) apurar o direito da impetrante à implantação do Piso Salarial Nacional nos proventos de aposentadoria com base na paridade remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide decadência nas hipóteses de ato omissivo continuado, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo de impugnação se renova mensalmente, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1292897/BA). 4. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração, não atingindo o fundo do direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A autoridade coatora possui legitimidade passiva quando detém competência para corrigir a omissão administrativa alegada, conforme previsão do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 e entendimento reiterado do STJ. 6. A impetrante demonstrou por prova pré-constituída o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais à paridade remuneratória, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à extensão de vantagens concedidas aos ativos. 7. O Piso Salarial Nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 possui natureza geral e irrestrita, beneficiando todos os professores da educação básica e, por força da paridade, também os aposentados, conforme fixado pelo STF no julgamento da ADI 4167/DF e no RE 596962. 8. A omissão da Administração em implementar o piso legal viola direito líquido e certo da impetrante, o que autoriza o controle judicial sem ofensa ao princípio da separação de poderes, dado o caráter cogente da norma federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa quanto à implantação do Piso Nacional do Magistério configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da impetração. 2. A autoridade com competência para sanar a omissão administrativa detém legitimidade passiva para fins de mandado de segurança. 3. O Piso Nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser implantado nos proventos de aposentadoria dos servidores que fazem jus à paridade remuneratória. 4. É assegurado o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da impetração, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original); EC nº 41/2003; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, e 23; Lei nº 11.738/2008; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1292897/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.05.2016; STJ, Súmula 85; STF, ADI 4167/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 596962, rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 20.03.2014; STF, AI 504052 AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22.06.2005; TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000, rel.
Des.
Gustavo Silva Pequeno, j. 11.02.2022; TJBA, MS nº 8005456-42.2021.8.05.0000, rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 17.09.2021; TJBA, MS nº 8005675-55.2021.8.05.0000, rel.
Des.
Maurício Kertzman Szporer, j. s/d. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045305-84.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:57
Concedida a Segurança a ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *72.***.*10-91 (IMPETRANTE)
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14/06/2025 18:53
Concedida a Segurança a ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *72.***.*10-91 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:33
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/05/2025 23:04
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2025 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 22:05
Juntada de Petição de 8045305_84.2022.8.05.0000
-
28/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:56
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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17/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de 8045305_84.2022.8.05.0000
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22/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ORLITA BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:28
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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23/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 01:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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03/01/2023 03:48
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
03/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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24/12/2022 02:51
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 18:01
Juntada de Petição de mandado
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22/11/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 06:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2022 06:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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