TJBA - 8003909-14.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 20:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
28/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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19/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
12/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:10
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003909-14.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Raimundo De Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003909-14.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado, narrando que é titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com o desconto de “reserva de margem de cartão de crédito”.
Relatou que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado.
Mencionou ter experimentado dano de ordem moral, o qual deve ser indenizado.
Efetuou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Designada audiência, a conciliação não se efetivou, tendo o demandado apresentado contestação, onde alegou, em síntese, a regularidade da contratação.
Afirmou regular o exercício de direito do réu ao cobrar a dívida.
Sustentou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
A parte Ré, na contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Vislumbro como suficientes os documentos acostados junto à inicial para o ajuizamento e deslinde da demanda, vez que corroboram com os fatos relatados na exordial.
Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto que, concebendo o autor que houve pretensão resistida, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, advindo daí o interesse de agir.
Destarte, REJEITO a preliminar.
De início, destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Com efeito, é sabido que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) somente é possível mediante autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, senão vejamos: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na hipótese, a autora é titular do benefício previdenciário.
Por sua vez, os descontos estão comprovados pelo documento de ID. 161973108, o qual demonstra os descontos a título de reserva de margem consignável.
Alega a demandante não ter efetuado nenhum contrato de cartão de crédito junto ao suplicado.
Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que a requerente tenha contratado o aludido cartão de crédito junto a si, sequer trazendo aos autos o contrato que diz ter sido firmado pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, o ônus de demonstrar a autorização para retenção da RMC é do demandado.
E, como visto, desse dever não desincumbiu a instituição financeira, pois não logrou êxito em comprovar a existência de contrato e autorização expressa da autora, que possibilitasse os descontos impugnados na presente demanda.
Assim, presume-se ilegal os descontos realizados.
Por consequência, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora deve ser restituídos, em dobro, porquanto configurada a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CARTÃO RMC.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DAS RÉS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/09/2017) De outra parte, havendo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, merece acolhimento do pedido de indenização por danos morais – que, na hipótese, se configuram in re ipsa –, ultrapassando os limites do mero dissabor, pois inegável o transtorno vivenciado pelo consumidor que, por ato unilateral do banco, se vê privado de parcela de seus recursos.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Demonstrada a cobrança de valor indevido no benefício previdenciário da autora, a parte ré deve restituir, de forma simples, a quantia indevidamente paga pela consumidora, limitados aos descontos comprovados nos autos (fls. 12-16), excluídos os eventualmente atingidos pela prescrição trienal, pois, tratando-se de pretensão de ressarcimento por cobrança indevida, o que constitui enriquecimento sem causa, aplica-se a regra do art. 206, §3º, inc.
IV, do Código Civil, que prevê a prescrição em três anos.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSENTE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Banco demandado que passa a efetuar desconto em benefício previdenciário sob a rubrica RMC (reserva de margem consignável para cartão de crédito), sem a devida autorização expressa da parte autora.
A circunstância, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar.
POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-17, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/12/2017) Assim, demonstrado o dano moral sofrido, deve ser analisado o quantum indenizatório, asseverando Rui Stoco ao citar Cáio Mário que a vítima: (...) deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade Civil, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 459).
Por sua vez, ensina Carlos Alberto Bittar que: (...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).
Dessa forma, considerando as condições da autora, idosa aposentada, e do réu, pessoa jurídica de grande porte, bem como o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano, servindo, concomitantemente, como sanção ao demandado.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) determinar que o réu proceda o cancelamento dos descontos referentes a Reserva de Margem Consignável – RMC no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados a título de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) condenar o réu a pagar em favor da autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/08/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 18:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 20:51
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 23:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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