TJBA - 8002216-25.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 15:25
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8002216-25.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Henrique Rocha Ferreira Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-25.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616-S), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposta por JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA em ação de 8002216-25.2019.8.05.0191.
Compulsando os fólios, verifica-se que as partes informam que entabularam acordo, conforme IDs 35360961 e 55407327 pelo que pugnaram por sua homologação.
Ab initio, frise-se que, a transação celebrada entre as partes diz respeito a direitos patrimoniais, possuindo caráter privado, acobertado, portanto, pelo art. 841 do Código Civil.
Nas procurações juntados aos autos da presente demanda, constam poderes para que os respectivos mandatários possam transacionar.
Dessa forma, pelo quanto acima exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com base nos art. 841 do Código Civil e art. 487, III, “b” do Códex novo.
Certifique-se a secretaria acerca do recolhimento de custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XC -
07/03/2024 14:30
Homologada a Transação
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14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:33
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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