TJBA - 8000547-07.2025.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 20:18
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo nº: 8000547-07.2025.8.05.0132Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: CELINA MARIA DE JESUS:CELINA MARIA DE JESUSREU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Inicialmente cabe aqui registrar que a parte autora propôs a presente demanda e apesar de regularmente intimada, através de seu patrono, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tampouco apresentou documentos aptos a justificar sua ausência. A dicção do art. 51, inciso I, da Lei de regência dos Juizados Especiais impõe a extinção do feito quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
A ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação do Juizado Especial resulta na extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
A ausência de intimação da autora para audiência de conciliação não autoriza a anulação da sentença, quando está representada por advogado e comparece aos autos em data posterior à redesignação da audiência para informar o endereço dos réus, evidenciando ciência inequívoca do ato processual (ID 2847797). 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07048540820168070020 DF 0704854-08.2016.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes.
Nessa medida, ausente o autor, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus. Nesse sentido, o Enunciado do 28 do FONAJE estabelece que a parte autora deverá ser condenada ao pagamento de custas quando não comparecer a qualquer das audiências do processo, vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ex positis, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, amparado no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais a serem calculadas com base no valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Pagas as custas, arquive-se. Caso as custas não sejam pagas, proceda-se à remessa do processo à CCJUD (Central de Custas Judiciais), para fins de adoção das providências legais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itiúba/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 23:04
Expedição de intimação.
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04/09/2025 23:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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08/08/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora, por sua advogada constituída, devidamente INTIMADA para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 21 de agosto de 2025 (quinta-feira), às 09h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize: Itiúba - Jurisdição Plena.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/910119 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910119 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Itiúba/BA, 14 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) José Rodrigo Silva de Jesus Técnico Judiciário -
14/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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11/06/2025 14:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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11/04/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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