TJBA - 8000509-71.2025.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:58
Decorrido prazo de VALNEY VITOR DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: MONITÓRIA n. 8000509-71.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) REU: VALNEY VITOR DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em face de VALNEY VITOR DA SILVA, visando o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, devidamente instruído com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 e seguintes do CPC. (Id. n. 496913879 e seguintes). A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Sendo assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Custas adimplidas (Id. 501453829). CITE-SE a parte requerida, pessoalmente, para que pague a quantia exigida, a qual deverá ser atualizada até o dia do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Deverá a parte ré ser advertida de que será isenta de custas processuais se efetuar o pagamento do débito no prazo (art. 701, § 1º). Ademais, se assim o desejar, poderá a parte ré apresentar embargos, no prazo comum de 15 dias, (CPC, art. 702), os quais suspenderão a eficácia do mandado até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, caput e § 4º do CPC). Fica a parte advertida ainda que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Atente-se à Serventia para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação e conclusão do processo de forma desnecessária. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguarari/BA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:49
Expedição de citação.
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09/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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