TJBA - 8000961-60.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MILTON NASCIMENTO VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MILTON NASCIMENTO VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2710881807 EM 15/07/2025 15:15:20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000961-60.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MILTON NASCIMENTO VIEIRA Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Da acurada análise dos autos, pode-se constatar que a autora busca a concessão de benefício por incapacidade. Considerando a controvérsia instalada, e em face da certidão constante nos autos, é necessário a realização da designação de perito.
Dito isto, tendo em vista se tratar de prova essencial ao escorreito processamento do feito, procedo nos moldes da decisão inaugural ao tempo em que, desde logo, NOMEIO para atuar como PERITO nos presentes autos o Dr.
Valquírio Rosa de Araújo, CPF nº *18.***.*82-11, CRM 29280, para realização de perícia médica nos presentes autos, devendo ser intimado pessoalmente pelo cartório (conforme endereços de contato constantes do cadastro eletrônico acima - CPTEC), para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos da recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA.
Registre-se, conforme já o feito em decisão inicial proferida no feito, que sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ, que deverá ser acostada aos autos pela serventia.
Designada pelo Sr.
Perito a data, horário e local para a realização do ato, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que INTIME-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de eventuais quesitos (salvo se já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo os respectivos quesitos das partes encaminhados ao expert nomeado juntamente com os quesitos oficiais deste Juízo, acima delineados.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15.
Assim, considerando a dificuldade de localização de profissionais interessados na realização de perícias judiciais nesta região, assim como, a larga lista de recusas de profissionais anteriormente nomeados por este Juízo, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será superior ao valor máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ficando estabelecido, no presente caso, no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorização constante do art. 5º, §1º do ato normativo acima descrito.
Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA.
Ademais, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, independentemente do momento processual, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que INTIME-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC.
No mais, dê-se integral cumprimento à decisão inicial proferida no feito, retornando, somente após, os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito edificado nos presentes autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
08/07/2025 09:22
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:38
Nomeado perito
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05/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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