TJBA - 8050452-91.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:55
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:38
Conhecido o recurso de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *55.***.*97-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *55.***.*97-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 14:11
Deliberado em sessão - julgado
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Incluído em pauta para 16/07/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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26/06/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:05
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/06/2024 11:53
Solicitado dia de julgamento
-
19/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8050452-91.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Savio Barbosa Oliveira Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Espólio: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8050452-91.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: SAVIO BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A) ESPÓLIO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DESPACHO Vistos etc...
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/Ba, 01 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
20/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8050452-91.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Savio Barbosa Oliveira Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Agravado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050452-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SAVIO BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAVIO BARBOSA OLIVEIRA contra decisão proferido pelo MM.
Juiz da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL n. 8153834-97.2022.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, declinou da competência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de Paulo Afonso-BA, onde o autor tem domicílio, para que seja feita a devida distribuição, observadas as cautelas de praxe com a devida baixa no sistema.” Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta: “o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede ou filial do fornecedor.
Data vênia, não cabe ao Magistrado presumir qual seria o melhor para o consumidor.” Assevera: “que o Agravante aponta, na inicial, a existência de filial da empresa Agravada na cidade de Salvador, especificando o endereço para citação, fato que indica a inocorrência de escolha aleatória, mas a opção pelo que estabelece o parágrafo 1º do artigo 46, do Código de Processo Civil.” Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos elencados no artigo 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas demandas de relação do consumo, o consumidor pode distribuir a ação no seu domicílio (CDC, art. 101, I), no domicílio onde o réu possui sede (CPC, art. 53, inc.
III, a) ou ainda no foro da filial em que foi realizado o negócio jurídico (CPC, art. 53, inc.
III).
Neste diapasão, em que pese seja possível o ajuizamento pelo consumidor, na comarca da filial do réu, é preciso comprovar que a obrigação foi contraída naquela filial, consoante se infere da previsão do art. 75, IV, § 1º do Código Civil.
Com efeito, a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados.
Na hipótese dos autos, o contrato não foi firmado na cidade de Salvador, onde o agravante escolheu propor a demanda.
Ressalte-se que o agravante reside na cidade de Paulo Afonso/Bahia e a sede do Banco fica em São Paulo.
Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu ou o local onde foi realizado o negócio, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.
O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C AÇÃO CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A escolha de foro diverso não enseja a renúncia do privilégio de foro do autor, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do consumidor, devidamente comprovada nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CR/88.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80208115820228050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). (Grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CDC.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor.
Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.
O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045646-76.2023.8.05.0000 , em que fi gura como Agravante - CLOVIS CANUTO RIBEIRO e, como Agravado - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.( Segunda câmara Cível, Relatora Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos , DPJ 07/03/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELA PARTE AUTORA E DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO, DA SEDE DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, pretende a Agravante que seja reformada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Laje, sob o argumento de que o Banco-Réu possui filial na cidade de Salvador.
No entanto, razão não lhe assiste. 2.
Com efeito, nas hipóteses em que a ação é proposta pelo próprio consumidor, o entendimento que prevalece é no sentido de reconhecer a possibilidade de escolha deste para demandar no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
O que não se permite, contudo, é que o faça de forma aleatória, sob pena de violar o princípio do juiz natural, como ocorreu no caso em tela. 3.
Isso porque, na hipótese dos autos, a Autora, que reside no município de Laje/BA, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte ré possui filial neste foro.
No entanto, consoante se infere da previsão do art. 75, IV, § 1º do Código Civil, a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados.
Nos demais casos, para a ação em que for ré pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede (art. 53, III, a) que, no caso dos autos, é a cidade de Osasco/SP. 4.
Assim, residindo a Demandante na cidade de Laje e não havendo provas, nem mesmo alegação autoral, de que o contrato objeto da demanda principal tenha sido celebrado em filial do Banco-Agravado, localizada na comarca de Salvador, conclui-se que o foro da propositura da ação fora escolhido de forma aleatória, tendo agido com acerto o Magistrado a quo ao declinar da competência para processar e julgar a Ação Revisional e determinar a remessa dos autos para a referida comarca de Laje, porquanto em conformidade com o art. 101, I, do CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80360223720228050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Nesse contexto, ausente o requisito da probabilidade do direito a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, devendo ser cumprida imediatamente em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de março de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
15/03/2024 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
23/05/2023 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SAVIO BARBOSA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 03:50
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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30/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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13/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 06:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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