TJBA - 8002076-56.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 00:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002076-56.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ODEMARIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.) contra a sentença de ID 487231166 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ODEMARIO RODRIGUES DE SOUZA.
O embargante alega omissão na sentença, sustentando que o juízo não se manifestou acerca da possibilidade de compensação dos valores depositados na conta do autor referente ao empréstimo objeto da lide, sob pena de enriquecimento ilícito da parte embargada.
Afirma que houve efetivo depósito do valor de R$ 1.734,00 em conta de titularidade do autor, comprovado mediante TED anexada na contestação, e que tal valor não foi devolvido nem há comprovação de devolução nos autos.
O embargado apresentou contrarrazões, alegando que não há omissão na sentença, e que os embargos têm caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito.
Requer o não conhecimento dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos e adequados à hipótese, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso, o embargante alega omissão quanto à compensação do valor efetivamente depositado na conta do autor.
Analisando detidamente a sentença embargada e os documentos dos autos, verifico que realmente não houve manifestação expressa sobre a compensação do valor de R$ 1.734,00 depositado na conta do embargado em 02/07/2020, conforme comprovante de TED juntado aos autos (ID 466538680).
Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinado o cancelamento do contrato e condenado o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente às 51 parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 30.134,88.
Ocorre que, embora a sentença tenha mencionado a existência do depósito de R$ 1.734,00 em favor do autor, não se pronunciou sobre a compensação desse valor quando da fixação da indenização por danos materiais, o que configura omissão a ser sanada.
Com efeito, o art. 368 do Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Trata-se de instituto que visa evitar o enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito civil.
No caso concreto, embora tenha sido declarada a inexistência de relação contratual válida entre as partes, é incontroverso que houve o depósito do valor de R$ 1.734,00 na conta bancária do autor, quantia esta que, segundo os documentos dos autos, não foi devolvida.
Dessa forma, ao determinar a restituição integral das 51 parcelas descontadas sem abater o valor recebido pelo autor, a sentença poderia ensejar enriquecimento sem causa, na medida em que o autor ficaria com o valor depositado e ainda receberia a totalidade dos descontos efetuados.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que, do valor da indenização por danos materiais fixada em R$ 30.134,88, seja abatida a quantia de R$ 1.734,00, depositada na conta do autor em 02/07/2020, perfazendo, assim, o valor final de R$ 28.400,88 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais.
Quanto ao pedido do embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com fundamento em omissão efetivamente verificada na sentença, não configurando intuito procrastinatório ou litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que do valor da condenação a título de danos materiais (R$ 30.134,88) seja abatido o montante de R$ 1.734,00, depositado na conta do autor em 02/07/2020, resultando no valor final de R$ 28.400,88 (vinte e oito mil, quatrocentos reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ODEMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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04/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 13:50
Expedição de citação.
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20/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 12:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 04:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:52
Expedição de citação.
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17/09/2024 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/10/2024 12:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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16/09/2024 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 23:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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