TJBA - 8037494-68.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:42
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037494-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA ROCHA Advogado(s): ALBERTO BARBOSA ROCHA (OAB:BA568-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO BARBOSA ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001056-22.2023.8.05.0256, ajuizada pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, julgou parcialmente procedente em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALBERTO BARBOSA ROCHA para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da Certidão de Dívida Ativa nº 3581504/2023, especificamente quanto ao valor de R$ 1.350,26 referente aos honorários advocatícios administrativos; b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da execução fiscal quanto ao valor remanescente de R$ 6.751,26 (valor principal de R$ 5.452,95 acrescido de correção monetária e juros legais, excluídos os honorários advocatícios administrativos indevidos); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Considerando que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
07/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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