TJBA - 8017410-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:35
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VANUZA CORDEIRO SANTANA INACIO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de VALTERNEI OLIVEIRA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de VANUZA CORDEIRO SANTANA INACIO - CPF: *18.***.*53-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 00:14
Decorrido prazo de VALTERNEI OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de VANUZA CORDEIRO SANTANA INACIO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8017410-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vanuza Cordeiro Santana Inacio Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827-A) Agravado: Valternei Oliveira De Araujo Advogado: Cesar Pereira Da Silva Filho (OAB:BA37732-A) Advogado: Josnei Macedo De Araujo (OAB:BA61017-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017410-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VANUZA CORDEIRO SANTANA INACIO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:BA56827-A) AGRAVADO: VALTERNEI OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA37732-A), JOSNEI MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA61017-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANUZA CORDEIRO SANTANA INÁCIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8001160-85.2020.805.0137, que move em desfavor de VALTERNEI OLIVEIRA DE ARAÚJO, a qual, acolhendo a preliminar de impugnação à gratuidade judicial suscitada em sede de contestação, revogou o benefício deferido inicialmente em favor da autora, determinando a intimação da parte para o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões, alega a agravante fazer jus à continuidade do benefício da gratuidade judiciária, deferido desde o início da demanda, sem que tenha havido, por parte do agravado, a apresentação de provas concretas sobre ter a mesma capacidade financeira para assumir o pagamento das despesas processuais.
Defende ser a benesse um direito personalíssimo, sem que o suposto salário de seu esposo ou capturas suspeitas de Redes Sociais, sem o reconhecimento da sua autenticidade, tenham a capacidade de derrubar um direito que já perdura por quase 04 (anos), sofrendo o risco de sofrer enorme prejuízo processual com a sua perda, por não ter condições reais de assumir o pagamento das custas, especialmente diante do valor atribuído à causa, na ordem de R$522.500,00.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e requer, por fim, seja o recurso recebido, conhecido e provido, com vistas à reforma da interlocutória para a manutenção do benefício da Gratuidade de Justiça em seu favor.
Eis o relatório, passo a decidir.
Recurso tempestivo e analisado sob a égide do art. 101, § 1º, da Lei de Ritos, daí porque dispensada a agravante do preparo recursal.
Com efeito, como o objeto do presente recurso diz respeito à concessão da gratuidade da Justiça, deve o beneplácito ser deferido, de logo, para fins de dispensa do preparo, a fim de permitir a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
Sobre a matéria, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Nesta senda, considerando a desnecessidade de recolhimento do preparo, num primeiro momento, e da ausência de angularização, nesta esfera recursal, que dispensa o contraditório, passo à análise do pedido emergencial de suspensividade.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da suspensividade pleiteada.
Pretende a agravante a preservação do benefício da gratuidade judiciária, deferido ao início da tramitação da ação principal, defendendo que, após quase 04(quatro) anos, quando já apresentadas contestação e réplica, corre o risco de ter inviabilizado o procedimento, afirmando a sua real incapacidade para arcar com as despesas alusivas às custas judiciais. É cediço que a lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Inexistem critérios fixos para a concessão da assistência judiciária gratuita e da análise subjetiva do caso deriva que os demandantes e agravantes deixaram de demonstrar sua necessidade, justificando-se o indeferimento do benefício. (TJ-RS - AGV: *00.***.*74-85 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016) (grifei) In casu, o valor da causa indicado foi de R$ R$522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme petição inicial de ID 60909474; o valor inicial das custas ficaria no patamar máximo, ou seja, R$11.676,72 (onze mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), considerando a Tabela de 2020, além do valor deste recurso (R$ 384,52), conforme Tabela atual.
Ocorre que não se percebe, ao menos por ora, tenha o agravado produzido provas eficazes a ponto de combater as alegações autorais que serviram de base para a concessão da benesse, ao início da ação, o que, aliado ao valor significativo das custas, conforme antes explanado, pode, de fato, inviabilizar o acesso à Justiça, após quase quatro anos de tramitação do feito.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja mantida, até ulterior deliberação, ou julgamento definitivo deste agravo, a assistência judiciária gratuita inicialmente deferida em favor da agravante.
Cientifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a comunicação de fatos novos que possam repercutir no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1o, do CPC).
Nos moldes do art. 1.109, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões.
ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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