TJBA - 8001301-08.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRIVALDO DE SOUZA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MIRIVALDO DE SOUZA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Jéssica Jesus da Silva ingressou neste juízo com a presente ação de curatela, requerendo a sua nomeação de curadora do curatelando Mirivaldo de Souza Silva.
Juntou a procuração e documentos.
No ID num. 409325010, foi deferida a liminar.
No ID num. 454734967, foi realizada a audiência de entrevista.
No ID num. 467491446, foi apresentada contestação por curador especial.
No ID num. 487951389, foi apresentado laudo pericial feito no curatelando.
No ID num. 501414938, a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de mais prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: "A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral.
Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição" (Ac unân. 5ª Câm.
Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des.
Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ). Feitas estas considerações, o laudo acostado (ID num. 487951389) deve ser observado.
Esclarece o perito que o interditando é portador de doença incapacitante, estando, portanto, impossibilitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, e o interditando ser possuidor de deficiência intelectiva, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que ele é portador de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Outrossim, considerando-se que o múnus será exercido pela sobrinha do interditando, respeitada está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil Pátrio.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Mirivaldo de Souza Silva, alhures qualificado, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora, a sra. Jéssica Jesus da Silva.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do curatelando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes. Em obediência ao disposto no artigo 755 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais. Isenta de despesas processuais, estendendo o favor legal para atos notariais e/ou registrais. P.
R.
I. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
04/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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22/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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05/05/2025 14:51
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:21
Expedição de intimação.
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13/01/2025 14:16
Expedição de intimação.
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13/01/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:02
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:44
Juntada de Informações
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23/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:31
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 23/07/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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21/07/2024 09:25
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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15/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:30
Expedição de intimação.
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05/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:19
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 23/07/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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05/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/10/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 22:31
Expedição de intimação.
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03/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:05
Nomeado curador
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01/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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25/08/2023 16:14
Expedição de intimação.
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22/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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