TJBA - 8179163-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/07/2025 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8179163-43.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Voluntária] REQUERENTE: SERGIO DOS ANJOS CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que, na data de 26/12/2019, requereu sua aposentadoria através do Processo Administrativo registrado em anexo. Alega que, em virtude da morosidade do Réu (Estado da Bahia), a sua aposentadoria apenas veio a ser concedida no dia 26/8/2020, ou seja, transcorreram-se 240 dias entre a data de seu requerimento até o ato inativador. Diante desta situação, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu direito à aposentadoria, após o período que superou 90 dias de tramitação do processo administrativo. Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização proporcionais ao período de atraso na concessão, tendo como base a remuneração do servidor (id. 475395384). Citado, o Réu apresentou a contestação (id. 483476638) Réplica, id. 499149151. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito.
No mérito, cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade civil do Réu diante da alegada demora injustificada à concessão da aposentadoria, especificamente, para o fim de obtenção de indenização por dano material. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste rumo, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes. A respeito do assunto, ensina Carlos Alberto Bittar: "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis." (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128.). No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento. Pois bem.
Como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a Lei Estadual nº 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo estadual, fixou que caberia à Administração Pública observar o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, conforme se infere do seu art. 3º, caput e §3º, que dizem: "Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. […] § 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. " Registre-se, por oportuno, que a análise quanto à demora na tramitação do processo administrativo de aposentadoria não consiste em ingerência sobre o mérito administrativo, mas controle do respeito aos prazos legais e ao princípio da duração razoável do processo. É fato já demonstrado pelo Estado em outros feitos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados, e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal. Dessa forma, a partir da Lei Estadual nº 4.250, de 18 de fevereiro de 2020, o art. 56 da Lei 11.357/09 passou a prevê a seguinte disposição: "Art. 56.
Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento." Assim, mesmo que norma seja posterior ao período objeto da presente ação, resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de concluir o processo de aposentadoria da parte Autora por período muito superior a cento e oitenta dias de trâmite (id. 475395395).
Ressalte-se, nesse passo, que não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de cento e oitenta dias, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente. Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018); "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado. Contudo, tendo em vista que a parte Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual poderia estar aposentada.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos. Por se reportar à indenização, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte (240), cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo à repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com esses argumentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados conforme as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1º de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
07/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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04/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:34
Cominicação eletrônica
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26/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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