TJBA - 8004758-05.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 23:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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20/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8004758-05.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s): IVANUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IVANUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA62792) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por E.
S.
D.
J., neste ato representada por sua genitora, a Srª.
ROSILANE LIMA DA GUIA em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos, conforme fatos articulados na petição inicial, a qual se faz acompanhar de documentos.
Afirma a parte requerente que é beneficiária do programa BPC/LOAS (Benefício nº 708.861.607-7) e que, desde março de 2025, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício por conta de empréstimo consignado que alega nunca ter contratado.
Segundo a inicial, o contrato nº *01.***.*14-67, celebrado supostamente em 05/05/2025 com o Banco C6 S.A., prevê 84 parcelas de R$ 455,40, com valor liberado de R$ 19.407,39.
Sustenta que jamais solicitou tal empréstimo ou cartão de crédito, sendo os descontos totalmente indevidos e decorrentes de fraude.
Ressalta que se trata de pessoa com deficiência e menor de idade, representada por sua genitora, o que torna ainda mais grave a situação.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos indevidos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.
Passando à análise do pleito de tutela de urgência, de acordo com o CPC e a redação do artigo 300, o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Conforme dito, a lei exige prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelas provas até então produzidas, em análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, porquanto os documentos acostados demonstram a existência de descontos no benefício previdenciário da autora por conta de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O extrato do INSS comprova a existência do contrato nº *01.***.*14-67 com o Banco C6 S.A., com descontos mensais de R$ 455,40, valor que representa parcela considerável do benefício mínimo recebido pela autora.
Considerando que a autora é pessoa com deficiência, menor de idade e beneficiária do BPC/LOAS, há verossimilhança em suas alegações de que não teria condições de contratar empréstimo de tal magnitude sem a devida assistência e representação adequada, configurando-se a plausibilidade do direito invocado.
Por outro lado, a demora no provimento judicial poderá significar para a requerente a total impossibilidade de subsistência, pois esta sobrevive através do benefício assistencial recebido e que está sofrendo esses descontos mensais de valor expressivo, comprometendo sua subsistência mínima.
O desconto de R$ 455,40 em benefício assistencial de um salário mínimo configura comprometimento desproporcional da renda familiar, especialmente considerando que se trata de pessoa com deficiência que depende integralmente do benefício para sua subsistência.
Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino ao BANCO C6 S.A. que suspenda imediatamente todos os descontos referentes ao contrato nº *01.***.*14-67 no benefício da autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Anúncio a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, devendo a Empresa Ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Não se vislumbrando possibilidade de acordo entre as partes, ante a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação.
Int.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE vca -
09/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:04
Expedição de E-Carta.
-
09/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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