TJBA - 8041465-03.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:57
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAILDA DA SILVA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 05:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8041465-03.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Railda Da Silva Gomes Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104-A) Espólio: Estado Da Bahia Advogado: Cibele Andrade Pessoa De Freitas (OAB:BA58786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041465-03.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS (OAB:BA58786-A) ESPÓLIO: RAILDA DA SILVA GOMES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática de ID 45973940, a qual foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, E, NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para DETERMINAR que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente em igualar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado; que sejam atualizados os valores que tenham o vencimento como base de cálculo; e, por fim, condeno o executado ao pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação baseada nos cálculos homologados, devidamente atualizados.
Sucumbência recíproca baseada no valor da causa atualizado pelos cálculos homologados, dividida em 80 % a ser paga pelo executado e 20 % pela exequente; no caso da autora, resta suspensa a exigibilidade de pagamento em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, argumenta em síntese preliminarmente a necessidade de suspensão do presente feito, em virtude do TEMA 1169 – STJ, que matérias pessoais e próprias de liquidação não podem ser arguidas na fase de conhecimento do título coletivo na qual se discute abstratamente o direito da categoria e ilegitimidade da exequente que não demonstrou filiação à AFPEB.
Sustenta no mérito a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela LEI ESTADUAL 12578/2012, que deve ser somada ao subsídio para fins de verificação se o Estado encontra-se observando o valor do Piso.
Ao final, requer “que, acaso não seja realizado o juízo de retratação, sejam os autos apresentados para julgamento pelo órgão colegiado competente, a fim de que, provido o agravo ora interposto e reformada a decisão hostilizada, seja reconhecida a ilegitimidade ativa da acionante.
Subsidiariamente, requer seja julgada a matéria atinente à VPNI, pelas razões anteriormente expostas, com a consequente declaração de excesso de execução.” Contrarrazões apresentadas ID 50334155.
Parecer do Ministério Público (ID 56642660). É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.021,§2º, do Código de processo civil e o artigo 320, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelecem que o relator, após a intimação da parte agravada, com ou sem oferecimento das contrarrazões, poderá realizar juízo de retratação, reconsiderando a decisão monocrática recorrida, confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A decisão monocrática recorrida rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer, homologando os cálculos apresentados pelo executado para o cumprimento da obrigação de pagar.
Em suas razões aduz preliminarmente o recorrente a necessidade de suspensão do presente feito, em virtude da determinação correlata ao Tema 1169 do STJ.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assiste parcial razão ao recorrente, já que o Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Por maioria, determinou, ainda, a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Outrossim, cabe destacar que a questão também foi objeto de análise na sessão de julgamento do dia 10 de agosto de 2023 e após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 a maioria dos integrantes da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo apenas as obrigações de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.
Ante o exposto, com base no artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, em juízo de retratação, reformo parcialmente a decisão monocrática de ID 45973940, apenas para determinar a suspensão da execução da obrigação de pagar, por força da determinação mencionada, mantendo os demais termos da decisão relativo ao cumprimento da obrigação de fazer.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Após o transito em julgado, dê-se baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
25/03/2024 18:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de RAILDA DA SILVA GOMES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/01/2024.
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17/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:09
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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