TJBA - 8007184-17.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007184-17.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO JOSE DE MELO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PAULO JOSE DE MELO, em face de BANCO BMG SA, na qual a autora afirma, em síntese, que contratou empréstimo consignado comum com a requerida, mas foi surpreendido com descontos desconhecidos e somente após uma análise mais detalhada do seu extrato mensal, percebeu que os descontos se referiam a contrato RCC, o qual não tinha interesse em contratar.
Diante disso, requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Relativamente ao pedido liminar, diz o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, a tutela provisória de urgência somente é admitida, caso os requisitos exigidos pelo referido artigo sejam cumpridos cumulativamente e integralmente - o que não se dá na hipótese dos autos. In casu, não se vislumbra a urgência da medida, visto que os descontos incidentes sobre os proventos da autora tiveram início em 2022 e a ação foi ajuizada somente em 2025. Nessa quadra, não restou evidenciado eventual prejuízo atual ou comprometimento ao seu sustento.
Assim, antes de eventual concessão da medida mostra-se necessário a instauração do contraditório e da dilação probatória, a fim de que sejam aferidas as alegações postas nos autos, especialmente com relação à efetiva intenção de aderir à modalidade ora impugnada. Sobre o tema, confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA.
Cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável (RMC).
Suspensão dos descontos das parcelas.
Descabimento.
Medida prematura.
Descontos que ocorrem há mais de quatro anos.
Ausência dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC.
Necessidade de dilação probatória.
Precedente.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2280626-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos da reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC incidentes sobre o benefício previdenciário do autor - Probabilidade do direito não identificada - Urgência da medida pretendida não identificada - Questão que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Necessária a instrução processual, com a instauração do efetivo contraditório - Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2136148-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) (g.n.).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o(os) réu(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, I do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art.344 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
10/07/2025 08:39
Expedição de decisão.
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10/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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