TJBA - 8058313-94.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:24
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de WOSHIGON LUIS SANTOS SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, FAMILIARES E AMIGOS DA TERRA PROMETIDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8058313-94.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Do Loteamento Do Sol Nascente Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279-A) Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A) Agravado: Woshigon Luis Santos Santana Agravado: Associacao De Moradores, Familiares E Amigos Da Terra Prometida Advogado: Augusto Abilio Pombal Do Rosario Junior (OAB:BA50343-A) Advogado: Alan Oliveira Nunes (OAB:BA74497) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058313-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO, LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA AGRAVADO: WOSHIGON LUIS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s):ALAN OLIVEIRA NUNES, AUGUSTO ABILIO POMBAL DO ROSARIO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERIGO DE DANO REVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §3º DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso foi interposto contra a decisão que suspendeu os efeitos da liminar de imissão de posse concedida à Agravante.
O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que é a legitima proprietária e possuidora do imóvel em questão. 2.
O caso dos autos versa sobre a posse exercida sobre a Fazenda Barra Nova 6, situada no lado esquerdo da Rodovia Ilhéus/Itacaré KM 13 da BA 001.
A Agravante pretende a sua imissão imediata na posse das áreas não edificadas e/ou não ocupadas da Fazenda Barra Nova 6, para construção de residências para os seus associados.
Ocorre que a edificação das casas poderá se tornar algo definitivo, além de resultar em gastos consideráveis, razão pela qual se entende que não é devido o deferimento liminar da tutela de urgência, por vedação expressa do art. 300, §3º do CPC. 3.
Sendo assim, considerando o risco de perigo reverso no caso dos autos, impõe-se invocar o poder geral de cautela, mantendo o estado atual da posse para evitar maiores prejuízos. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058313-94.2023.8.05.0000, oriundos do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE e, como Agravados, ASSOCIACAO DE MORADORES, FAMILIARES E AMIGOS DA TERRA PROMETIDA e WASHIGTON LUIS SANTOS SANTANA E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
03/10/2024 02:14
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE - CNPJ: 45.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE - CNPJ: 45.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/09/2024 00:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2024 10:23
Incluído em pauta para 25/09/2024 13:30:00 5ª CAMARA - EXTRAORDINARIA.
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12/09/2024 14:28
Retirado de pauta
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09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:37
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2024 18:07
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de AI. 8058313_94.2023.8.05.0000
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02/08/2024 09:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8058313-94.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Do Loteamento Do Sol Nascente Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279-A) Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A) Agravado: Woshigon Luis Santos Santana Agravado: Associacao De Moradores, Familiares E Amigos Da Terra Prometida Advogado: Augusto Abilio Pombal Do Rosario Junior (OAB:BA50343-A) Advogado: Alan Oliveira Nunes (OAB:BA74497) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058313-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279-A), LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA27466-A) AGRAVADO: WOSHIGON LUIS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497), AUGUSTO ABILIO POMBAL DO ROSARIO JUNIOR (OAB:BA50343-A) DESPACHO Ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 30 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
31/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:29
Retirado de pauta
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:26
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/06/2024 16:50
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8058313-94.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Do Loteamento Do Sol Nascente Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279-A) Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466-A) Agravado: Woshigon Luis Santos Santana Agravado: Associacao De Moradores, Familiares E Amigos Da Terra Prometida Advogado: Alan Oliveira Nunes (OAB:BA74497) Advogado: Augusto Abilio Pombal Do Rosario Junior (OAB:BA50343-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8058313-94.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE Advogado(s): MATEUS SILVA RIBEIRO (OAB:BA60279-A), LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA27466-A) AGRAVADO: WOSHIGON LUIS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES (OAB:BA74497), AUGUSTO ABILIO POMBAL DO ROSARIO JUNIOR (OAB:BA50343-A) DESPACHO Ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 27 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO DO SOL NASCENTE em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WOSHIGON LUIS SANTOS SANTANA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, FAMILIARES E AMIGOS DA TERRA PROMETIDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
20/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2024 08:59
Juntada de carta
-
14/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 06:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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