TJBA - 8103969-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 23:38
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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24/08/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 8103969-42.2021.8.05.0001 Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO - BA44790 Vistos, etc.
Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
E, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres.
Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito do requerente ao benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso.
Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação.
De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.
Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Int.
C. 27 de setembro de 2021 Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 346, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:09
Expedição de despacho.
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09/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:09
Declarada incompetência
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02/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:26
Decorrido prazo de RUTE LEIA MASSENA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de VIVIANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de NORMA BORBA GOES em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de MARILDA DOS SANTOS SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de DENISE DE SANTANA ROCHA em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de DAYSE ROCHA MELO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de DAYSE ROCHA MELO em 15/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de DENISE DE SANTANA ROCHA em 15/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARILDA DOS SANTOS SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de NORMA BORBA GOES em 15/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de RUTE LEIA MASSENA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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18/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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13/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 18:54
Expedição de despacho.
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01/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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