TJBA - 8009934-18.2020.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009934-18.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS TAXISTAS DO INTERIOR DA BAHIA - CATIBA Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) REU: LEONARDO TOURINHO DA SILVA Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por CAIXA DE ASSISTENCIA AOS TAXISTAS DO INTERIOR DA BAHIA - CATIBA em desfavor de LEONARDO TOURINHO DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Na exordial, a parte autora afirmou que, em 27.04.2018, por volta das 20:00hs, o Sr.
JOSE CARLOS DOS SANTOS SANTANA, associado da autora, trafegava com o seu veículo FIAT/DOBLÔ, placa policial OZH-1520, no viaduto da Av.
Maria Quitéria, em Feira de Santana, Bahia, quando foi surpreendido pelo DOBLÔ de Placa DSE-4274/SP, parado, quebrado na faixa da esquerda, sem qualquer sinalização na via, vindo ocorrer a colisão entre os dois.
Aduziu que, em razão da colisão, foi obrigada a realizar o pagamento dos reparos no veículo do associado, no valor de R$ 47.743,22 (quarenta e sete mil setecentos e quarenta e Três reais e vinte e dois centavos) e tendo em vista a sub-rogação, anteriormente relatada, a Autora passou a ter direito a cobrar da parte Ré o prejuízo em questão.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenação do Réu na restituição dos prejuízos sofridos pela Autora na exata quantia de R$ 46.243,22 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.243,22 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 103268163, este juízo determinou a citação da parte ré.
A parte foi citada (ID 132696323).
Em Contestação com pedido de contraposto de ID 133774514, a parte ré afirmou que as condições climáticas eram boas, a pista reta, sinalizada e bem iluminada.
Frisou que o motorista/testemunha deixou claro que muito embora estivesse sem triangulo, ele ficou no meio da pista sinalizando e quase foi atropelado pelo associado que estava ao celular.
Informou que procurou diversas vezes o associado para resolver amigavelmente, mas sem êxito.
Alegou que a Autora está agindo de má-fé, tentado ludibriar e falsear a verdade dos fatos.
Requereu a improcedência da ação e, no pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 243032818).
Em Despacho de ID 383731353, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
As partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida pelo réu.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, considerando que não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de pagamento de indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas ao consumidor, conforme se extrai dos arts. 349 e 786 do Código Civil. "Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A respeito do tema, Hamid Charaf Bdne Júnior leciona que: "Ao ser efetuada a sub-rogação, no entanto, o novo credor pode exercer em relação ao devedor tudo o que o primeiro credor dispunha contra ele.
Desse modo, se o consumidor tem os privilégios da hipossuficiência que lhe reconhece o CDC, caso obtenha ressarcimento em virtude do seguro que contratou, a seguradora poderá invocar o tratamento benéfico conferido pelas normas consumeristas ao segurado e deduzi-las em face do causador do dano.
Imagine-se o caso de um defeito no veículo gerar um acidente com prejuízos ao motorista, que recebe a indenização da companhia de seguros.
Ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor e pode invocar o disposto nos arts. 12 e 26 do CDC para se ressarcir dos eventuais prejuízos que indenizou ao segurado." (Código Civil Comentado coord.
Ministro Cezar Peluso, 7ª Ed., Editora Manole, p. 345).
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
No caso em tela, a Autora comprovou que o Sr.
José Carlos, envolvido no acidente aderiu ao seguro e que efetuou pagamentos referentes ao reparo do veículo envolvido no acidente, de modo que cabe a sub-rogação pleiteada.
Por conseguinte, tratando-se de ação regressiva de ressarcimento por danos em acidente de veículo, ainda que na qualidade de sub-rogada, imperioso que a análise da controvérsia posta nos autos passe pelo exame da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual menciona que, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sendo indispensável a presença da culpa para que reste configurado o dever de indenizar.
No mérito, é indiscutível que deve haver a prova sobre os elementos que configuram a presente modalidade de responsabilidade civil, sendo que tal comprovação incumbe ao autor, nos termos da distribuição do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Autora alegou que o motorista Réu não fez uso de sinais de trânsito que pudessem alertar os demais motoristas na via em que o veículo encontrava-se parado na pista, acostando à inicial (ID 69894396) cópia do termo de audiência de instrução e julgamento realizada perante outra vara. A respeito da ausência de sinalização, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 225, é expresso ao dispor que constitui infração grave.
Vejamos: "Art. 225.
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento. [...] Infração - grave; Além disso, a resolução do Contran nº 36/98 regulamenta que deve-se acionar as luzes de advertência do veículo (pisca-alerta) e colocar o triângulo de sinalização, ou equipamento similar, a no mínimo 30 metros da traseira do veículo.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESSARCITÓRIA -ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - CULPA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O terceiro que pagou recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do CC.
Desse modo, é legítimo o direito da seguradora em ajuizar ação regressiva contra o causador dos danos no veículo segurado - Todavia, se as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dano." (TJ-MG - AC: 10000205703515001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO -IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da teoria da responsabilidade civil subjetiva (extracontratual), é indispensável que se demonstre a culpa para a constatação do ato ilícito - O encargo da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I)." (TJ-MG -AC: 10701160182666001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018) No caso em apreço, a Autora, na condição de sub-rogante do condutor do veículo que estava em movimento no dia do acidente, Sr.
José Carlos, alegou que o veículo da Ré estava parado, quebrado na faixa esquerda e sem qualquer sinalização na via.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que o Registro de Acidente de Trânsito - RAT (ID 69893164) foi emitido no dia 30/04/2018, enquanto o acidente ocorreu no dia 27/04/2018.
Não se trata de um registro realizado pelo agente de trânsito, mas pela própria parte interessada que preencheu as informações online sob sua responsabilidade, mas consistindo em prova produzida unilateralmente pela parte interessa que, nesse caso, se tratou do segurado da Autora, Sr.
José Carlos dos Santos Santana.
As fotografias acostadas à inicial comprovam que o local do acidente é um túnel, o que possivelmente dificultou a visualização do veículo da Ré.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Todavia, a partir do termo de audiência de instrução e julgamento realizado nos autos do processo de nº 0015493-29.2018.805.0080, que tramitou perante à Vara do Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, é possível constatar que a testemunha ouvida, Sr.
Emerson Lobo Nunes, afirmou que "não havia triângulo de sinalização".
A Ré alegou que, apesar da ausência do triângulo, estava no meio da pista sinalizando e que o condutor (associado da autora) do veículo que se envolveu no acidente estava ao celular durante a condução do veículo, o que motivou o acidente.
No entanto, não comprovou as suas alegações, com o fim de afastar a sua culpa na colisão, ou viabilizar o reconhecimento da culpa concorrente.
Assim, a prova juntada nos presentes autos comprovam a existência da culpa da ré consistente na parada de veículo na pista de rolamento, sem sinalização e em faixa contínua.
Como se sabe, a culpa em sentido estrito exige conduta voluntária com resultado involuntário; previsão ou previsibilidade, falta de cuidado, cautela, negligência e atenção (imprudência, negligência, imperícia).
No caso, não tinha como se exigir outra conduta do segurado.
O acidente ocorreu num túnel, isto é, em ambiente com pouca visibilidade, sendo devidamente evidenciado pelas fotografias.
Ademais, a prova constante nos autos, demonstra que a parte Ré não agiu deforma zelosa e cautelosa, posto que agiu de forma omissiva e com falta de cuidado, pois deveria ter de imediato se utilizado da sinalização de trânsito recomendada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA - INDENIZAÇÕES - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A culpa do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro é presumida, podendo ser elidida, desde que provado que a causa determinante para o acidente seja do veículo que parou em local não permitido. É devida a indenização por danos morais e estéticos quando comprovados a existência de ato ilícito e os pressupostos da responsabilidade civil.
Eles devem ser fixados em quantia razoável para que não sejam fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor (TJMS.
Apelação Cível n. 0812114-34.2014.8.12.0002, Dourados, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 15/06/2020, p: 17/06/2020) Dessa forma, é de se reconhecer a culpa da Ré.
Quanto ao pedido de pagamento dos valores gastos no reparo do veículo do associado, a Autora acostou notas fiscais (ID 69893973), a fim de fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, a Ré não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus que lhe cabia de modo a afastar a pretensão da Autora.
Assim, a procedência do pedido da Autora de condenação da parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 46.243,22 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) é medida que se impõe.
Posto isso, resolvendo o mérito da ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 46.243,22 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente da data do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula n. 43 do STJ) e acrescida de juros a contar da data do efeito prejuízo (Súmula n. 54 do STJ).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a cobrança pela gratuidade concedida.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
14/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de LEONARDO TOURINHO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS TAXISTAS DO INTERIOR DA BAHIA - CATIBA em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
06/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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11/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 19:40
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 06:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS TAXISTAS DO INTERIOR DA BAHIA - CATIBA em 25/08/2021 23:59.
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21/11/2021 05:49
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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21/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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16/09/2021 15:04
Desentranhado o documento
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16/09/2021 15:03
Desentranhado o documento
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16/09/2021 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 17:42
Juntada de informação
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30/07/2021 13:58
Juntada de acesso aos autos
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30/07/2021 13:57
Expedição de citação.
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30/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 22:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS TAXISTAS DO INTERIOR DA BAHIA - CATIBA em 27/11/2020 23:59.
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07/06/2021 22:36
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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07/06/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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09/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 19:56
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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