TJBA - 8000134-06.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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13/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALICE DA ANUNCIACAO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ALICE DA ANUNCIACAO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:42
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/04/2024 10:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 06:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000134-06.2016.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alice Da Anunciacao Santos Advogado: Irla Nunes Silva Eloy (OAB:BA40304-A) Recorrente: Banco Itau Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000134-06.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ALICE DA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): IRLA NUNES SILVA ELOY (OAB:BA40304-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA ACIONADA.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débitos que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença: ISSO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro nos arts. 4º, II, d; 14 e 29, todos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do contrato e da dívida, bem como, CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (inclusão nos cadastros) – conforme Súmula 54 do STJ.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000184-62.2015.8.05.0199; 8003867-62.2021.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a contrato inexistente, já que afirmou não possuir qualquer relação contratual com a empresa Acionada.
Se a parte autora nega a existência da relação contratual (contratação de cartão) e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
A empresa Acionada, ao se manifestar, se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que a negativação dos dados da parte Autora se deu em razão do débito decorrente da utilização de cartão de crédito, acostando, para tanto, áudio de ligação com a parte autora, faturas com históricos de compras.
Desse modo, caberia à parte Autora comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação tempestiva de seus débitos, requisito essencial para procedência de seus pedidos.
Portanto, resta clara a contratação do serviço da ré por parte da demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Sendo assim, percebe-se que a inscrição do nome da parte autora foi decorrência da sua inadimplência na quitação das dívidas.
A acionada comprovou, através das juntadas dos documentos, que a parte acionante não adimpliu suas dívidas sendo legítima a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
27/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 19:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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