TJBA - 8000052-04.2019.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:09
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000052-04.2019.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Reu: Joangela De Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000052-04.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152) REU: JOANGELA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA BANCO HONDA S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de JOANGELA DE SOUSA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré (id. 20408798, fls. 03/05).
Acrescenta, ainda, que a parte ré não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas nas datas aprazadas, ficando, então, inadimplente, razão pela qual foi constituído em mora através de notificação extrajudicial de id. 20408798, fls. 07/09.
Em sede de liminar, a parte autora requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial para, ao final, serem consolidados o domínio e a posse do referido bem em seu favor.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 20408761/20408817.
Liminar deferida (id. 26255490), culminando com a apreensão do bem (id. 27712293).
Devidamente citada (id. 27712293), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da contestação, conforme certidão de id. 194744165.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato ventiladas pelo autor em sua peça inaugural.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contestação, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
Neste diapasão, considerando os efeitos da revelia e à luz da prova carreada aos autos, torna-se desnecessária a dilação probatória, tendo lugar para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC. É dizer, a parte autora desvencilhou-se de seu ônus probante, no momento em que colacionou o contrato firmado com a devedora, com garantia de alienação fiduciária, bem como comprovou a sua constituição em mora.
Clarividente, portanto, que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios estampados no §2º do art. 85 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Sobradinho/BA, data do sistema (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
05/10/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:24
Expedição de petição.
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05/10/2023 09:24
Expedição de citação.
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05/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2019 01:52
Decorrido prazo de JOANGELA DE SOUSA SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 09:25
Juntada de Petição de citação
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19/06/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2019 13:24
Expedição de citação.
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03/06/2019 13:18
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2019 09:37
Conclusos para decisão
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20/02/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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