TJBA - 8001899-17.2023.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/05/2024 10:44
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE GONCALVES DOURADO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001899-17.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Da Solidade Goncalves Dourado Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001899-17.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE GONCALVES DOURADO Advogado(s): JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS (OAB:BA32513-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CONSONÂNCIA COM STJ - EARESP 676.608.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente SEGURO PRESTAMISTA não contratado.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, CPC), para:1.
Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, desde a data do evento danoso;3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
A parte acionada interpôs recurso inominado. (ID 53481433).
Contrarrazões foram apresentadas. ( ID 53481446) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de SEGURO PRESTAMISTA.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que os serviços debitados na conta corrente da parte autora foram devidamente autorizados.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, é entendimento desta 6ª Turma Recursal em consonância com o EAREsp 676.608 que, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual, ocasionando, assim, a privação de parte do patrimônio financeiro da parte autora.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito Relator -
26/03/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:51
Cominicação eletrônica
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26/03/2024 20:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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