TJBA - 8000251-62.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000251-62.2020.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joaquim Jose Da Silva Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000251-62.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, o qual alega desconhecer.
A sentença (ID 53758690) proferida julgou procedente em parte a ação para: “a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC”.
Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 53758700).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 53758706. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 22:32
Cominicação eletrônica
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26/03/2024 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2024 21:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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