TJBA - 8038793-85.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO MOURA BORGES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 06:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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25/07/2024 22:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:25
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/06/2024 11:40
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8038793-85.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Ana Conceicao Moura Borges De Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8038793-85.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ANA CONCEICAO MOURA BORGES DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ANA CONCEIÇÃO MOURA BORGES DE ARAUJO em face de decisão proferida nos autos do cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e pagar de Ordem Mandamental Coletiva, que rejeitou a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 162, XVI, do RITJBA, e, ainda, na Súmula nº. 568 do STJ, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando a imediata equiparação do subsídio da exequente ao valor referente à implantação do Piso Nacional do Magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, até a próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta.
Condena-se, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ.
A princípio, em suas razões recursais, a Embargante sustenta ausência de apreciação do pedido referente a obrigação de pagar.
Eis o relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O art. 1.025, § 2º do CPC prevê: Art. 1.025.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: Omissis. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relatou ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Da mesma forma, o art. 162, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, diz “decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal”.
A parte Embargante busca sanar suposta omissão por entender ausência de apreciação do pedido referente a obrigação de pagar.
Sobre a questão, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
Assim, considerando que o caso dos autos orbita em torno do direto à efetivação da obrigação de fazer e de pagar, impõe-se, o sobrestamento do presente feito, quanto a obrigação de pagar, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169) pela Corte Cidadã, e quanto a obrigação de fazer, o processamento da demanda.
Nesse contexto, não existe omissão a ser sanada na decisão embargada, porquanto a obrigação de pagar encontra-se sobrestada até o julgamento definitivo do TEMA 1.169 pela Corte Cidadã.
Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER os aclaratórios.
Decorrido o prazo recursal, colacionem a presente decisão aos autos principais.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, datado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO MOURA BORGES DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2023 04:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 22:42
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2023 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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