TJBA - 8018393-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ICLEA ALVES FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVONE ALVES SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ARLINDA DE CASTRO ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de OCTACIANA ALVES SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOLINDA FERNANDES SANTOS PALES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de NONA ALVES FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de ICLEA ALVES FERNANDES - CPF: *46.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2024 12:39
Conhecido o recurso de ICLEA ALVES FERNANDES - CPF: *46.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
-
03/10/2024 07:40
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
03/09/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ICLEA ALVES FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SILVONE ALVES SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ICLEA ALVES FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVONE ALVES SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ARLINDA DE CASTRO ALVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de OCTACIANA ALVES SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOLINDA FERNANDES SANTOS PALES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NONA ALVES FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ICLEA ALVES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVONE ALVES SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ARLINDA DE CASTRO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OCTACIANA ALVES SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOLINDA FERNANDES SANTOS PALES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NONA ALVES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8018393-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Iclea Alves Fernandes Advogado: Eduardo Batista De Oliveira (OAB:BA55911-A) Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918-A) Agravante: Silvone Alves Santos Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918-A) Advogado: Eduardo Batista De Oliveira (OAB:BA55911-A) Terceiro Interessado: Octaciana Alves Santos Terceiro Interessado: Jolinda Fernandes Santos Pales Terceiro Interessado: Maria Alves Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Alves Santos Advogado: Ebenezer Alves Dos Santos (OAB:DF32340) Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675-A) Terceiro Interessado: Nona Alves Fernandes Terceiro Interessado: Joao Alves Santos Agravado: Arlinda De Castro Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018393-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ICLEA ALVES FERNANDES e outros Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS (OAB:BA55918-A), EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA55911-A) AGRAVADO: ARLINDA DE CASTRO ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ICLEA ALVES FERNANDES e outra, desafiando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista , nos autos da Ação de Inventário tombada sob o n. 010048-11.2010.8.05.0274, tendo, como partes Agravadas, OCTACIANA ALVES SANTOS e outros(as).
Nas razões de Agravo, apontam as recorrentes que: “As AGRAVANTES figuram como HERDEIRAS na AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ARLINDA DE CASTRO ALVES (de cujus), tendo como INVENTARIANTE a Sra.
MARIA ALVES SANTOS, na qual foi proferida Decisão Interlocutória, proferida no Id 435979230, que, sob fundamento de “cumprimento à Decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida no Agravo de Instrumento nº 8005340-65.2023.8.05.0000”, fixou a verba locatícia, a ser paga pelas AGRAVANTES, ocupantes do único bem imóvel arrolado nos Autos, no valor total de R$ 2.074,38 (Dois Mil e Setenta e Quatro Reais e Trinta e Oito Centavos), sendo R$ 1.037,19 (Hum Mil e Trinta e Sete Reais e Dezenove Centavos) para cada uma das Herdeiras ocupantes.
Tal Decisão, contudo, MERECE SER REFORMADA INTEGRALMENTE pelo Egrégio Tribunal de Justiça, dada a manifesta ilegalidade, conforme se demonstrará. (...) Colenda Turma, infere-se dos presentes Autos, a existência de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO, Processo Nº: 005340-65.2023.8.05.000.1, com pretensão de atribuição de EFEITO MODIFICATIVO ao julgado, sendo que este Nobre Juízo proferiu Despacho no Id 57371504 dos aludidos Embargos, intimando as EMBARGADAS para que se manifestassem sobre os termos dos Embargos, o que foi feito pelas EMBARGADAS no Id 57608131.
Ocorre que, apesar da INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO do Agravo de Instrumento Nº: 8005340-65.2023.8.05.0000, que tramita perante este Douto Juízo, as AGRAVADAS apressaram-se ao pleito de EXECUÇÃO PROVISÓRIA da Decisão prolatada no referido Agravo, optando por induzir o Juízo Primevo a erro, acostando aos Autos de Origem, cópia da Decisão (Id 425302538) exarada no aludido Agravo e pleiteando, no Id 425302510, a determinação da “cobrança de parte do aluguel que cabe aos demais herdeiros, de cada ocupante do imóvel [...] conforme a decisão proferida pelo TJBA”, no valor atualizado de R$ 2.281,82 (Dois Mil e Duzentos e Oitenta e Um Reais e Oitenta e Dois Centavos) mensais, que divido para ambas as AGRAVANTES, ficaria no valor de R$ 1.140,91 (Hum Mil e Cento e Quarenta Reais e Noventa e Um Centavos) para cada uma, ao passo que o Nobre Juízo Singular acolheu o pleito das AGRAVADAS e no Id 435979230, sob fundamento de “cumprimento à Decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida no Agravo de Instrumento nº 8005340-65.2023.8.05.0000”, fixou a verba locatícia, a ser paga pelas AGRAVANTES, ocupantes do único bem imóvel arrolado nos Autos, no valor total de R$ 2.074,38 (Dois Mil e Setenta e Quatro Reais e Trinta e Oito Centavos), sendo R$ 1.037,19 (Hum Mil e Trinta e Sete Reais e Dezenove Centavos) para cada uma das Herdeiras ocupantes.” Apontando existir probabilidade do direito, o bem como, “risco de grave dano, irreparável e irreversível” acaso mantida a decisão agravada, pugna pelo provimento do recurso sub oculi com o fim de que seja determinada a “SUSPENSÃO TOTAL dos efeitos da Decisão objetada que, sob fundamento de “cumprimento à Decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida no Agravo de Instrumento nº 8005340-65.2023.8.05.0000”, fixou a verba locatícia, a ser paga pelas AGRAVANTES, ocupantes do único bem imóvel arrolado nos Autos, e, em ato contínuo, seja determinado ao Nobre Juízo de Piso e aos AGRAVADOS, mediante seus Ilustres Advogados, que aguardem o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, pugnando, ao final, pela confirmação da tutela antecipada recursal, que também requereu.
Distribuídos os autos, por prevenção, incumbe-me a relatoria do caso. É o que importa circunstanciar para o momento.
DECIDO: Em linhas iniciais, recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos recursais, sempre juízo de ulterior deliberação depois de formalizado o contraditório.
Com efeito, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1702).
Na espécie, em exame superficial próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para deferir o pedido de efeito suspensivo, sobretudo, no que concerne à probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a parte Agravante sustenta o seu direito de ver suspensa a eficácia da decisão guerreada, por força da existência de recurso de Embargos de Declaração, o qual, tombado sob o n. 8005340-65.2023.8.05.0000.1, ainda pende de exame pela proba Primeira Câmara Cível do Egr.
Tribunal de Justiça da Bahia.
Ainda, que os referidos Aclaratórios foram opostos com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes, o que pode levar à alteração do acórdão firmado nos autos do Agravo de Instrumento de n. 8005340-65.2023.8.05.0000, de modo que, como consequência, cairia a decisão que ampara a “execução provisória” manejada pelas partes Agravadas e que foi acatada pelo juízo primevo.
A tese da Agravante, malgrado os esforços postos nas razões recursais, não se sustentam.
Primeiro, porque o Agravo de Instrumento de n. 8005340-65.2023.8.05.0000 teve resultado favorável às partes que, no recurso sub oculi, figuram como partes Agravadas, tendo sido assim firmado a sua ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUÍZO UNIVERSAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM E FIXAÇÃO DE VERBAS LOCATÍCIAS EM FAVOR DOS CO-HERDEIROS QUE NÃO EXERCEM A POSSE DIRETA DO BEM.
OCUPAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A PARTILHA DE BENS, MAS QUE, PELO DECURSO DO TEMPO DE 19 ANOS, IMPÕE SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DAS HERDEIRAS QUE O OCUPAM, EM DETRIMENTO DOS CO-HERDEIROS QUE NÃO EXERCEM O DIREITO DE POSSE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AGRAVANTE QUE DENOTA A IMPOSSIBILIDADE DE COABITAÇÃO.
COABITAÇÃO FATICAMENTE IMPOSSÍVEL, DADA A EXISTÊNCIA DE 24 HERDEIROS.
POSSEIRAS QUE SÃO IDOSAS E NÃO POSSUEM OUTROS BENS QUE LHE SIRVAM PARA RESIDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA POSSE DEFERIDA ÀS ATUAIS OCUPANTES DO BEM.
FUNÇÃO SOCIAL.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PONTO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
NECESSIDADE.
OCUPAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL PELAS HERDEIRAS, AO LONGO DE 19 ANOS, QUE FOMENTA O VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUÍZO PRIMEVO, COMO JUÍZO UNIVERSAL DAS QUESTÕES DO INVENTÁRIO, ASSIM COMO, POR TER PROXIMIDADE COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DA COMARCA, QUE DEVE TER O MÚNUS DE FIXAR O VALOR DA VERBA LOCATÍCIA.
EXIGIBILIDADE DOS ALUGUERES.
DECISÃO DE CARÁTER CONSTITUTIVO E NÃO DECLARATÓRIO.
EFEITOS EX NUNC.
TERMO DA EXIGIBILIDADE.
DATA EM QUE O JUÍZO PRIMEVO DETERMINAR O QUANTUM DO ALUGUEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005340-65.2023.8.05.0000, em que figura, como recorrente, MARIA ALVES SANTOS e, recorridas, ICLEA ALVES FERNANDES e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.” Em segundo lugar, os Embargos de Declaração não têm o condão de suspender a eficácia da decisão que ele combate, haja vista que não goza de efeito suspensivo ope legis, não se tendo notícias, dos autos de n. 8005340-65.2023.8.05.0000.1, que tenha sido concedido efeito suspensivo ope judicis.
Nesse diapasão, a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 8005340-65.2023.8.05.0000 goza de eficácia para fins de ser executada de forma provisória, nos termos do art. 520 e ss. do CPC, dado que, de fato, não transitou em julgado.
Outrossim, observo que não ficou evidente o “risco de grave dano, irreparável e irreversível”, como alegado pelas Agravantes, haja vista que as partes exequentes, ora Agravadas, tem ciência, ex vi lege, da sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do inciso I do art. 520, do CPC.
Por sua vez, a fixação de caução idônea é dispensável, nos termos do art. 521 do CPC, razão pela qual o juízo pode dispensá-la.
Destaco que o pronunciamento monocrático ora exarado não tem o condão de vincular o pronunciamento final, a ser adotado depois de perfectibilizado o contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelas Agravantes.
Oficie-se o juízo de origem do teor do presente decisum.
Intimem-se as partes Agravadas, por seus patronos(as) constituídos(as), para, querendo, exercer o contraditório, no prazo de 15 dias.
Após ultimadas todas as etapas, voltem-me conclusos os autos para julgamento do mérito do Agravo.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO.
Salvador (BA), 25 de março de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
26/03/2024 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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