TJBA - 0054764-74.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2024 15:18
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Hospital Evangelico da Bahia em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MOITINHO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSENITA DE OLIVEIRA SIMOES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0054764-74.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Ana Milena Andrade Jordao Batista Sena (OAB:BA65098-A) Apelado: Josenita De Oliveira Simoes Advogado: Wilham Passos Da Silva (OAB:BA70212-A) Apelante: Julio Cezar Moitinho Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054764-74.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Hospital Evangelico da Bahia e outros Advogado(s): ANA MILENA ANDRADE JORDAO BATISTA SENA (OAB:BA65098-A) APELADO: JOSENITA DE OLIVEIRA SIMOES Advogado(s): WILHAM PASSOS DA SILVA (OAB:BA70212-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0054764-74.2007.8.05.0001 proposta por JOSENITA DE OLIVEIRA SIMOES, que julgou parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) CONDENAR as Demandadas ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
II) CONDENAR as Rés nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem- se os autos, dando-se baixa no SAJ.
Conforme despacho proferido ao ID. 56165652, diante da ausência de pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte apelante foi intimada para realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID. 56896837. É o relatório.
Decido.
Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento Apelação, em virtude da manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a saber, a ausência de preparo.
Observa-se dos autos que a Recorrente, em razão da ausência de pedido de gratuidade e de DAJE referente ao pagamento das custas recursais, foi intimada a recolher o preparo em dobro.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrente deixou de efetuar o preparo recursal, e, portanto, não restou atendida a exigência do preparo recursal na forma do art. 1.007 do CPC, apesar do mesmo ter sido regularmente intimado a fazê-lo, nos termos do § 4º do referido dispositivo, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção.
De acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida. À propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, é de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que, após a intimação, a parte recorrente não efetua o pagamento em dobro, nem comprova que o benefício da assistência judiciária foi deferido nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 59650 AL 2018/0334954-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504216-74.2017.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTER SANTOS ROMAO FERREIRA Advogado (s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA ESPÓLIO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado (s):FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL.
APELANTE QUE NÃO ESTAVA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO QUE NÃO REQUEREU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS.
VALOR MUITO AQUÉM DO ESTABELECIDO NA TABELA DE CUSTAS DO TRIBUNAL.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS DESERÇÃO DO RECURSO, COM EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A agravante interpôs recurso de apelação porém não cuidou de recolher o preparo recursal, tampouco requereu os benefícios da gratuidade de justiça em sua peça recursal. 2.
Devidamente intimada para pagar as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a recorrente peticionou juntando aos autos comprovante de pagamento em valor muito aquém daquele previsto na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3.
A agravante não cuidou de requerer gratuidade de justiça em seu favor, tampouco comprovou a sua hipossuficiência financeira, somente agora, em sede de agravo interno, tenta obter tal benesse de forma retroativa, a fim de ver conhecido o recurso manifestamente deserto, o que não é possível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0504216-74.2017.8.05.0150.1, de Salvador, em que figuram, como agravante, ESTER SANTOS ROMAO FERREIRA, e, como agravado, BANCO J.
SAFRA S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO do agravo interno.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - AGV: 05042167420178050150, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO "EX NUNC" - DESERÇÃO RECONHECIDA 1.
Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2.
A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3.
A hipotética decisão de deferimento da gratuidade de justiça possui efeito "ex nunc", portanto resta ausente a utilidade do recurso em que se pretende a suspensão da condenação do recorrente ao pagamento do preparo. (TJ-MG - AC: 10042180010110002 Arcos, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) Assim, não tendo sido realizado o preparo, pela Apelante, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Apelo, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo deserto, nos termos da fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa na distribuição e devolução dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
27/03/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Hospital Evangelico da Bahia (APELANTE)
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Hospital Evangelico da Bahia em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSENITA DE OLIVEIRA SIMOES em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de Hospital Evangelico da Bahia em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MOITINHO ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSENITA DE OLIVEIRA SIMOES em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 05:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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